Lei nº 11424 DE 20/03/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 mai 2013

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei nº 11.424, de 20 de março de 2013, como segue:

 

Art. 1º. Ficam os débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e à Taxa de Coleta de Lixo - TCL -, vencidos até a data de publicação desta Lei, passíveis de ser parcelados em até 80 (oitenta) prestações mensais e sucessivas, na forma e nas condições previstas nesta Lei.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer débito da pessoa física ou jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada ou embargada, ou ambas, e alcança, inclusive, débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente alcançará débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força dos incs. III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) -, e alterações posteriores, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial específica proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.

 

§ 3º No parcelamento de que trata este artigo, a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incs. IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do respectivo processo judicial com julgamento do mérito, nos termos do inc. V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) -, e alterações posteriores.

 

§ 4º Havendo ação judicial proposta pela pessoa física ou jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no caput deste artigo, será de 2% (dois por cento) do valor do débito consolidado já com as reduções desta Lei, ainda que o juízo tenha estabelecido outro montante.

 

§ 5º Cada ação judicial extinta na forma do § 3º deste artigo será objeto de um parcelamento independente.

 

Art. 2º. Fica estabelecido que o parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser requerido de acordo com cronograma a ser definido por ocasião da regulamentação desta Lei.

 

§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento.

 

§ 2º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei, será definido pelo Executivo Municipal por ocasião da regulamentação desta Lei.

 

§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

 

§ 4º O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal, e será condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de seu requerimento.

 

§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

 

§ 6º Ao tempo da consolidação referida neste artigo, o crédito tributário a ser parcelado sofrerá as seguintes reduções:

 

I - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e atualização monetária incorridos até o mês do pagamento integral; e

 

II - 50% (cinquenta por cento) da multa.

 

§ 7º As reduções previstas no § 6º deste artigo não serão cumulativas com qualquer outra redução admitida em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

 

§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinquenta por cento), prevalecerá o percentual referido no § 6º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa.

 

Art. 3º. Os débitos incluídos em outros parcelamentos poderão, a critério do sujeito passivo, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer, nos termos do definido pelo Executivo Municipal, a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido.

 

§ 2º A desistência do parcelamento anteriormente concedido implicará:

 

I - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja;

 

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

 

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º. Será rescindido o parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei quando se verificar a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais.

 

§ 1º A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

 

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).

 

Art. 5º. Como alternativa ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, os débitos de IPTU e TCL vencidos até a data de publicação desta Lei poderão ser pagos, excepcionalmente, à vista, de acordo com cronograma a ser elaborado por ocasião da regulamentação desta Lei, com as seguintes reduções:

 

I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da atualização monetária incorridos até o mês do pagamento integral; e

 

II - 100% (cem por cento) da multa.

 

§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

 

§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incs. I e II do caput deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

 

§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deverá requerer o desligamento de qualquer outro parcelamento pelo qual tenha optado, bem como renunciar a qualquer impugnação, recurso ou ação judicial, sobre os quais se fundem os referidos débitos, nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º. Deverão ser expedidos os atos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

 

Art. 7º. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 DE MARÇO DE 2013.

 

Ver. Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

 

Ver. Mario Manfro,

1º Secretário.