Lei nº 11423 DE 15/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Instalação de Usinas Geradoras de Oxigênio Medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado propiciará a instalação de usinas geradoras de oxigênio medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação.

Art. 2º O Estado oferecerá incentivos para que as usinas geradoras de oxigênio medicinal sejam instaladas nas unidades hospitalares e de saúde que possuam leitos de internação, leitos complementares de internação e leitos de hospitais dia.

§ 1º A capacidade de produção das usinas ou miniusinas deverá atender:

I - o número de leitos disponíveis na unidade;

II - a quantidade média de atendimentos da unidade;

III - três vezes o quantitativo médio de utilização de oxigênio medicinal no ano anterior.

§ 2º Os gestores dos serviços de saúde públicos e privados poderão otimizar a instalação das usinas geradoras, previstas no caput deste artigo, com a instalação de usinas por regiões de saúde, conforme regulamentação do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para o cumprimento do objeto de que trata o caput do art. 1º, deverão ser observadas as normas e legislações previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 90 DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 239/2021 que "Institui a Política Estadual de Incentivo à Instalação de Usinas Geradoras de Oxigênio Medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de maio de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 4º Os custos com a instalação e a manutenção das usinas ou miniusinas em hospitais públicos ou que atendam exclusivamente usuários do Sistema Único de Saúde - SUS ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

Art. 4º Inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário: ofensa ao art. art. 165, I, da Constituição Estadual, ao art. 167, I, da Constituição Federal, ao art.
16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 239/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.

MAURO MENDES

Governador do Estado