Lei nº 11413 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mar 2021

Rep. - Altera a Lei nº 11.390, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 336 , de 21 de dezembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo "A" e o Anexo "C" da Lei nº 11.390 , de 21 de dezembro de 2020, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica revogado o inciso III, do § 1º, do art. 4º , da Lei nº 11.390 , de 21 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 03 de março de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente

ANEXO I NOVA REDAÇÃO PARA O ANEXO "A" ALTERAÇÃO DA TABELA "E" DA LEI Nº 7.799 DE 19.12.2002 PARA INCLUIR HIPÓTESES RELATIVAS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR VALOR (R$)
  1) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV):  
148.06 a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura 10 x VBBM
148.07 b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura 0,02 x ATEd (m²) x VBBM
  2) Taxa para emissão de renovação do Certificado de Aprovação (CA) e Certi- ficado de Aprovação Vinculado (CAV):  
148.08 a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura 5 x VBBM
148.09 b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura 0,008 x ATEd (m²) x VBBM
  3) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação de Projeto (CAP)  
148.10 a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura 10 x VBBM
148.11 b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura 0,02 x ATEd (m²) x VBBM
  4) Taxa de Credenciamento Anual  
148.12 a) instaladoras, conservadoras e revendedoras 50 x VBBM
148.13 b) empresas de treinamento e for- mação de brigadistas e bombeiros civis 30 x VBBM
148.14 c) empresas de projeto de segu- rança contra incêndio 10 x VBBM
148.15 5) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação para Evento Temporário (CAET): 0,004 x AE- Temp (m²) x nº de dias x VBBM
148.16 6) Taxa para Laudo de Perícia de Incên- dio (LPI): 1 x VBBM por folha
  7) Taxa para Termo de Autorização para Adequação do CBMMA (TAACBM):  
148.17 a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura 10 VBBM
148.18 b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura 0,02 x ATEd (m²) x VBBM
148.19 8) Taxa para Termo de Responsabilidade para Queima de Fogos (TRQF) 10 x VBBM

ATEd: Área Total da Edificação.

AETemp: Área do Evento Temporário.

VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar, que fica fixado em R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), corrigido anualmente pelo IPCA, por meio de Portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

Nota 1: Para edificações com área de risco descoberta, considera-se o somatório das áreas de risco e das edificações como área total da edificação.

ANEXO II NOVA REDAÇÃO PARA O ANEXO "C" MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS

O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo "B", a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:

Multa (R$) = [(2,5 x I) + (3,5 x II) + (5 x III) + (7 x IV) ] x R x K x VBBM

Onde:

- I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo "B";

- R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;

- K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e

- VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar

Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo "B", é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.

Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco.

Deve ser inserido na fórmula o VBBM correspondente à data da infração.

O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.

TABELA 1 Fator de risco (R)

Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de risco (R)
Baixo Até 300 1,0
Médio Entre 300 e 1.200 1,1
Alto Acima de 1.200 1,2

Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.

TABELA 2 Fator de área (K)

Área total da edificação (m²) Fator de área (K)
até 200 4
> 200 < = 500 8
> 500 < = 750 12
> 750 < = 1.500 16
> 1.500 < = 2.500 24
> 2.500 < = 3.500 30
> 3.500 < = 5.000 37
> 5.000 < = 7.000 43
> 7.000 < = 10.000 50
> 10.000 < = 20.000 56
> 20.000 < = 30.000 63
> 30.000 < = 40.000 69
> 40.000 < = 50.000 76
> 50.000 < = 60.000 83
> 60.000 < = 80.000 89
> 80.000 < = 100.000 94
> 100.000 100

Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.

Republicar por Incorreção.

(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 337, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020)