Lei nº 11406 DE 08/06/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2021
Derrubada de Veto - Dispositivo da Lei nº 11.406, de 08 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 08 de junho de 2021, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
DERRUBADA DE VETO - DOE MT de 08.09.2021
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei nº 11.406 , de 08 de junho de 2021, que "Modifica as infrações à Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.":
(.....)
"Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 30, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. No caso de infração às normas estabelecidas nesta Lei, os infratores serão autuados e os produtos da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, objetos da infração administrativa, serão apreendidos, podendo ser declarado o seu perdimento, lavrando-se os respectivos termos e aplicando-se as penalidades previstas em lei.
§ 1º Os veículos e as embarcações somente serão apreendidos e declarados seu perdimento se constatada a habitualidade e reiteração do uso do bem para finalidade ilícita ou a sua modificação para se dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento dos produtos da pesca, petrechos e equipamentos.
§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, toda infração a dispositivo desta Lei acarretará a imediata suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira pelo período de 1 (um) ano.
§ 3º A cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito ao exercício da atividade pesqueira, o infrator exercer atividade de pesca;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no Capítulo XI;
III - quando condenado judicialmente por delito ambiental.
§ 4º Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida pelo CEPESCA.
§ 5º As penalidades de suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira e de cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade ambiental competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
§ 6º Os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no município da ocorrência da infração.
§ 7º Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante decisão da autoridade ambiental competente, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na fiscalização ambiental.
§ 8º Os equipamentos e petrechos de uso proibido poderão ser destruídos ou descaracterizados imediatamente após a apreensão.
§ 9º Em todas as infrações tipificadas nesta Lei o agente autuante promoverá a autuação e apreensão considerando a totalidade do produto da pesca.
§ 10. Os valores decorrentes da imposição de multa prevista no Capítulo XI desta Lei serão creditados à conta do Fundo Estadual de Fiscalização dos Recursos Pesqueiros e dos Ecossistemas Aquáticos (FEFIRPEA-MT) ou, em caso de impossibilidade, à fundo estadual de fins idênticos ou semelhantes.
§ 11. Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a apreensão e o perdimento dos instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, observando as circunstâncias que a motivaram, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."(...)"
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente