Lei nº 11406 DE 08/06/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jun 2021
Modifica as infrações à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, VI e VII e o § 1º e fica acrescentado o inciso X ao art. 25 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 (.....)
(.....)
IV - de espécies, tamanhos e em quantidade proibidos pela legislação;
(.....)
VI - com substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
VII - com explosivos ou processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
(.....)
X - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente.
§ 1º Considera-se depredatória a pesca realizada em desacordo com este artigo, excetuando-se quando utilizada para fins científicos.
(.....)"
Art. 2º Fica alterado o art. 29 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O processo administrativo para apuração das infrações relativas às atividades pesqueiras no Estado de Mato Grosso e os procedimentos relativos à apreensão, perdimento e destinação dos produtos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, utilizados na prática da infração administrativa, obedecerão aos procedimentos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como seus regulamentos."
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 10/09/2021):
Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 30, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. No caso de infração às normas estabelecidas nesta Lei, os infratores serão autuados e os produtos da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, objetos da infração administrativa, serão apreendidos, podendo ser declarado o seu perdimento, lavrando-se os respectivos termos e aplicando-se as penalidades previstas em lei.
§ 1º Os veículos e as embarcações somente serão apreendidos e declarados seu perdimento se constatada a habitualidade e reiteração do uso do bem para finalidade ilícita ou a sua modificação para se dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento dos produtos da pesca, petrechos e equipamentos.
§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, toda infração a dispositivo desta Lei acarretará a imediata suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira pelo período de 1 (um) ano.
§ 3º A cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito ao exercício da atividade pesqueira, o infrator exercer atividade de pesca;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no Capítulo XI;
III - quando condenado judicialmente por delito ambiental.
§ 4º Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida pelo CEPESCA.
§ 5º As penalidades de suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira e de cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade ambiental competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
§ 6º Os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no município da ocorrência da infração.
§ 7º Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante decisão da autoridade ambiental competente, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na fiscalização ambiental.
§ 8º Os equipamentos e petrechos de uso proibido poderão ser destruídos ou descaracterizados imediatamente após a apreensão.
§ 9º Em todas as infrações tipificadas nesta Lei o agente autuante promoverá a autuação e apreensão considerando a totalidade do produto da pesca.
§ 10. Os valores decorrentes da imposição de multa prevista no Capítulo XI desta Lei serão creditados à conta do Fundo Estadual de Fiscalização dos Recursos Pesqueiros e dos Ecossistemas Aquáticos (FEFIRPEA-MT) ou, em caso de impossibilidade, à fundo estadual de fins idênticos ou semelhantes.
§ 11. Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a apreensão e o perdimento dos instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, observando as circunstâncias que a motivaram, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Nota: Redação Anterior:Art. 3º VETADO.
Art. 4º A Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XI:
"CAPÍTULO XIDAS INFRAÇÕES
Art. 41. Exercer a pesca sem carteira, cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão, registro ou qualquer outro documento que autorize a pesca emitido pelo órgão competente ou em desacordo com o obtido, exceto o disposto no art. 2º, inciso VII, desta Lei: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Art. 42. Exercício da pesca depredatória: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto da pescaria.
Art. 43. Transportar, armazenar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto do pescado.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - comercializa, transporta, armazena, beneficia e industrializa pescado proveniente da pesca depredatória ou com características de remoção de marcas;
II - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
III - transporta, armazena, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescado com peso ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pesca (GTCP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida;
IV - mantém em estoque ou comercializa pescado durante o período de defeso da Piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular.
Art. 44. Transportar, comercializar ou armazenar isca viva com quantidade ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pesca (GTCP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 1,00 (um real) por unidade de isca viva.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - mantém em estoque ou comercializa isca viva durante o período de defeso da piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular;
II - comercializa, transporta e armazena isca viva sem a documentação exigida.
Art. 45. Transportar ou armazenar pescado descaracterizado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto do pescado.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas o estabelecimento comercial que armazenar pescado beneficiado para comercialização ou utilização final acima da quantidade permitida ou sem a Guia de Trânsito e Controle de Pesca ou Nota Fiscal ou Recibo de Compra.
Art. 46. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação."
Art. 5º Em razão da adição do Capítulo acima, o atual Capítulo XI fica renumerado para Capítulo XII e os arts. 41, 42, 43, 44, 45, 46, 46-A e 47 ficam renumerados para 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54.
Art. 6º Revoga-se o anexo V da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado