Lei nº 11308 DE 29/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jul 2020

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social ao Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, para implantação do Programa de País 2017-2021, no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, inscrito sob o CNPJ nº 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para implantação do Programa de País 2017-2021, com base nos seguintes componentes:

I - políticas especializadas para crianças e adolescentes excluídos;

II - políticas sociais de qualidade para crianças e adolescentes vulneráveis;

III - prevenção e resposta às formas de extrema violência;

IV - engajamento e participação do cidadão.

§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de Acordo de Cooperação Técnica e Operacional entre o Estado do Maranhão e o UNICEF, composto por Plano de Trabalho contendo especificações sobre as ações a serem executadas e as obrigações de cada uma das partes.

§ 2º Deverá ser apresentado pelo UNICEF, no prazo de 60 dias após o encerramento do Acordo de Cooperação Técnica e Operacional, o relatório final das atividades implementadas, com o cumprimento das metas acordadas pelo Programa de País 2017-2021.

Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo UNICEF para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Maranhão e será aplicada integralmente pela entidade subvencionada.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular o repasse dos recursos, a fiscalização de sua execução e prestação de contas e o controle da qualidade das ações desenvolvidas pela entidade subvencionada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil