Lei nº 11303 DE 22/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jul 2020

Altera a redação da Lei nº 10.789, de 24 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a prioridade de contratação de mão-de-obra maranhense pelas empresas da construção civil prestadoras de serviços no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.789/2018 e seus parágrafos, com inclusão do parágrafo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas vinculadas ao 3º grupo na indústria da construção e do mobiliário, montagem e manutenção industrial, prestadoras de serviços no Estado do Maranhão deverão contratar e manter prioritariamente empregados trabalhadores domiciliados neste Estado, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, com reserva de 15% das vagas para as mulheres, assegurando o pleno emprego e geração de renda no Estado do Maranhão.

[.....]

§ 2º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei, será publicada em sítio eletrônico na rede mundial de computadores e nos postos dos órgãos competentes.

§ 3º Para efeito de comprovação de residência no Estado do Maranhão e usufruto do que dispõe o caput deste artigo, o trabalhador deve demonstrar documentalmente o seu domicílio eleitoral no Estado do Maranhão, em período, nunca inferior a 01 (um) ano de residência fixa.

§ 4º Na hipótese de não haver candidato(a) para o preenchimento das vagas destinadas à mão de obra local ou às mulheres em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá contratar trabalhadores que não preencham os requisitos elencados nesta lei.

§ 5º As empresas fornecerão bimestralmente aos sindicatos dos trabalhadores a lista com os nomes dos empregados admitidos e demitidos, para fins de controle do cumprimento da presente lei."

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 10.789/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Será exigido para habilitação em licitações públicas, o mesmo percentual de trabalhadores nas obras ou prestação de serviços estabelecidos no art. 1º desta Lei".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 22 de julho de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente