Lei nº 11282 DE 10/12/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 dez 2025

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) e altera a Lei Estadual Nº 6017/1996, e a Lei Estadual Nº 7237/2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) destinado a reduzir multas e juros relacionados com:

I - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vencido até 31 de março de 2025, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

III - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

IV - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e

V - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pela Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

§1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§2º As disposições desta Lei também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros, derivados da implementação de leis anteriores que trataram desta mesma matéria.

Art. 2º O débito poderá ser recolhido ou quitado, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos ou quitados, integralmente, conforme prazo previsto em regulamento;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;

V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros; e

VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros.

§1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento ou a quitação da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado no prazo previsto em regulamento e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.

§2º No pagamento ou na quitação de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

Art. 3º Exclusivamente para o débito relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica autorizada a quitação mediante compensação com o crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa, instituído pela Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A forma e a condição para quitação a que se refere o caput deste artigo serão definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º A adesão ao programa de que trata esta Lei fica condicionada a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto de quitação ou de pagamento parcelado, em caráter irretratável, na forma da legislação tributária estadual;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

§1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) dar-se-ão no momento da quitação ou do pagamento da parcela única ou da 1º (primeira) parcela.

§2º O regulamento fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo programa.

Art. 6º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento ou na quitação de qualquer parcela, inclusive da última; e/ou

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - atualização monetária; e

IV - outras condições não previstas nesta Lei para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento a que se refere esta Lei.

Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou quitadas.

Art. 9º A Lei Estadual nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 3º .....................................................

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XVII - os veículos automotores elétricos, novos ou usados, de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

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§6º Para fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, considera- se:

I - como veículo automotor elétrico aquele impulsionado exclusivamente por propulsão elétrica, sem a utilização de motor à combustão interna em caráter auxiliar ou complementar; e

II- o valor do veículo constante da nota fiscal do veículo novo, em primeira aquisição.

§7º ...........................................................

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II - parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido para os veículos automotores que tenham sofrido uma multa de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios; e

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Art. 3º-F Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes de fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com cobrança ajuizada ou exigibilidade suspensa, relativos às motocicletas e motonetas de até 200 (duzentas) cilindradas, cujo proprietário não possua outro veículo automotor.

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Art. 10. ....................................................

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§3º A aplicação da alíquota prevista no inciso IV do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das condições dispostas em regulamento.”

Art. 10. VETADO.

Art. 11. A baixa dos débitos alcançados pela remissão e anistia de que trata o art. 9º desta Lei deverá ser processada em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 23 de outubro de 2025, em relação às alterações dos arts. 3º e 10 da Lei Estadual nº 6.017, de 1996;

II - VETADO; e

III - a partir de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado