Lei nº 8967 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Institui o Programa SUA CASA.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa SUA CASA, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Estado do Pará.

Parágrafo único. A Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA será a responsável pela execução e gestão do Programa por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º O Programa SUA CASA consistirá na concessão:

I - de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa SUA CASA;

II - de auxílio pecuniário para serviço, destinada à consecução do disposto no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os benefícios do Programa de que trata este artigo serão concedidos por meio de documento denominado CARTÃO SUA CASA, que servirá unicamente para a aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.

§ 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, os recursos disponíveis para atender ao disposto neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º A execução do Programa SUA CASA será de responsabilidade:

I - da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa, nos critérios estabelecidos por esta Lei;

II - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, quanto à utilização do crédito previsto no inciso I do art. 2º desta Lei; e

III - do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) como agente financeiro do Programa e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário do Programa.

Art. 4º Para efeito de enquadramento do Programa SUA CASA interessados deverão atender aos seguintes critérios:

I - renda familiar de até três salários mínimos;

II - não possuir outro imóvel;

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;

IV - ter família constituída com no mínimo dois integrantes;

V - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e

VI - comprovar que detém a propriedade ou posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos.

Parágrafo único. Será possível, de modo excepcional, o atendimento de família que já foi beneficiada em outro programa habitacional, desde que verifique a ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.

Art. 5º Terão prioridade ao recebimento do benefício:

I - a família que passou por sinistro;

II - a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade;

III - a família em situação de vulnerabilidade social;

IV - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;

V - o arrimo de família;

VI - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;

VII - a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou

VIII - a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;

IX - preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).

Parágrafo único. O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.

Art. 6º A utilização, pelo beneficiário do Programa, do auxílio pecuniário previsto no art. 2º, inciso II, desta Lei observará:

I - o preenchimento dos critérios definidos no art. 4º desta Lei;

II - a responsabilidade total, quanto à pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável, pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e demais obrigações legais; e

III - aplicação exclusiva em terreno ou imóvel selecionado por ocasião da inscrição e seleção do Programa.

§ 1º O valor concedido a título de auxílio pecuniário será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), que pode ser atualizado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira, com exceção do agente de segurança.

§ 2º O valor previsto no § 1º deste artigo será realizado, mediante crédito bancário, pelo Banco do Estado do Pará, em nome do beneficiário do Programa.

Art. 7º Aos beneficiários do Programa SUA CASA é vedado:

I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não seja para a consecução do objetivo do Programa, disposto no art. 1º desta Lei;

II - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cartões SUA CASA; e

III - utilizar de qualquer dos benefícios financeiros dispostos no art. 2º desta Lei em imóveis de natureza comercial.

§ 1º Os beneficiários do Programa que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou que por qualquer outro motivo promovam a aplicação indevida dos recursos perderão o benefício, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis e penais aplicáveis.

§ 2º O servidor público que atuar na execução do Programa será responsabilizado quando:

I - informar ou inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II - der causa ou contribuir para irregularidades na implementação do Programa; ou

III - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário receba vantagem indevida.

Art. 8º Considera-se para fins desta Lei:

I - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento;

II - condições mínimas de habitabilidade: condições precárias de moradia e saneamento; e

III - vulnerabilidade social: situação de violência, saúde, ou acessibilidade que seja identificado à necessidade de atendimento pelo Programa.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial ao orçamento da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, para o exercício de 2019, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

I - os recursos para abertura do presente crédito especial provêm da anulação das dotações abaixo relacionadas:

Código Ação Fonte
7545 Construção de Unidade Habitacional - Cheque Moradia 0101
8258 Melhoria/Ampliação de Unidade Habitacional - Cheque Moradia/Cartão Reforma 0101
7541 Construção de Unidade Habitacional 0101

II - o credito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10. O órgão responsável pela execução do Programa SUA CASA publicará, anualmente, em sua página oficial, a relação de seus beneficiários.

Art. 11. Fica revogada a Lei Estadual nº 7.776 , de 23 de dezembro de 2013.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado