Lei nº 11.268 de 19/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2006

Institui abono aos militares das Forças Armadas.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º, será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

(*) Republicada por haver sido omitido o anexo

ANEXO

Posto ou Graduação  Abono devido nos meses de outubro e novembro de 2005 (R$)  
1. OFICIAIS-GENERAIS 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 1.511,21 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 1.401,86 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 1.313,55 
2. OFICIAIS SUPERIORES 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 1.072,25 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 948,41 
Capitão-de-Corveta e Major 845,35 
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS 
Capitão-Tenente e Capitão 617,34 
4. OFICIAIS SUBALTERNOSE 
  Nota: redação conforme publicação oficial

Primeiro-Tenente 526,56 
Segundo-Tenente 445,92 
5. PRAÇAS ESPECIAISE 
  Nota: redação conforme publicação oficial

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 394,75 
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 68,60 
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 51,75 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 48,51 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 47,58 
Aprendiz-Marinheiro 56,54 
6. PRAÇAS GRADUADAS 
Suboficial e Subtenente 447,20 
Primeiro-Sargento 371,06 
Segundo-Sargento 305,24 
Terceiro-Sargento 235,40 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 159,86 
Cabo (não engajado) 29,25 
7. DEMAIS PRAÇAS 
Taifeiro de 1ª Classe 150,08 
Taifeiro de 2ª Classe 132,92 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 87,49 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 79,96 
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 22,06