Lei nº 11.268 de 19/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2006
Institui abono aos militares das Forças Armadas.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º, será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
(*) Republicada por haver sido omitido o anexo
ANEXOPosto ou Graduação | Abono devido nos meses de outubro e novembro de 2005 (R$) | |
1. OFICIAIS-GENERAIS | ||
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro | 1.511,21 | |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro | 1.401,86 | |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro | 1.313,55 | |
2. OFICIAIS SUPERIORES | ||
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel | 1.072,25 | |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel | 948,41 | |
Capitão-de-Corveta e Major | 845,35 | |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | ||
Capitão-Tenente e Capitão | 617,34 | |
4. OFICIAIS SUBALTERNOSE
| ||
Primeiro-Tenente | 526,56 | |
Segundo-Tenente | 445,92 | |
5. PRAÇAS ESPECIAISE
| ||
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial | 394,75 | |
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) | 68,60 | |
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva | 51,75 | |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 48,51 | |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 47,58 | |
Aprendiz-Marinheiro | 56,54 | |
6. PRAÇAS GRADUADAS | ||
Suboficial e Subtenente | 447,20 | |
Primeiro-Sargento | 371,06 | |
Segundo-Sargento | 305,24 | |
Terceiro-Sargento | 235,40 | |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 159,86 | |
Cabo (não engajado) | 29,25 | |
7. DEMAIS PRAÇAS | ||
Taifeiro de 1ª Classe | 150,08 | |
Taifeiro de 2ª Classe | 132,92 | |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) | 87,49 | |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) | 79,96 | |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe | 22,06 |