Lei nº 11.260 de 08/11/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2002

Proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências

(Projeto de Lei nº 222/98, do deputado Nivaldo Santana - PC do B)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 2º A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Mauro Guilherme Jardim Arce

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.

Lei nº 11.260, de 08.11.2002

(Projeto de Lei nº 222, de 1998, do Deputado Nivaldo Santana - PCdoB)

PARTE vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 11.260, de 8 de novembro de 2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei nº 11.260, de 8 de novembro de 2002, da qual passa a fazer parte integrante:

Art. 1º ....

§ 2º A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o quê, após transcorrido o interregno, se efetivará a suspensão.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21