Lei nº 11251 DE 01/04/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 abr 2020

Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de julho de 2020, as operações internas e de importação do exterior com as mercadorias que especifica destinadas à prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 309, de 27 de março de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de julho de 2020, as operações internas e de importação do exterior com as seguintes mercadorias destinadas à prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2):

I - álcool em gel (NCM 3808.94.29);

II - insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

III - luvas médicas (NCM 4015.1);

IV - máscaras médicas (NCM 6307.90.10 e NCM 9020.00.10); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11258 DE 11/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - máscaras médicas (NCM 6307.90.10 e NCM 9020.00.10); (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 311 DE 24/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - máscaras médicas (NCM 9020.00);

V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);

VI - álcool 70% (NCM 2207.20.19). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11258 DE 11/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - álcool 70% (NCM 2207.20.19). (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 311 DE 24/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90).

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 11.237, de 27 de março de 2020, referente à Medida Provisória nº 307, de 21 de março de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 1º de abril de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente