Lei nº 11.243 de 10/10/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2002

Altera a Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação de área construída de estabelecimentos industriais com atividades classificadas como IN e IA na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR)

§ 1º A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR)

§ 2º O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR)

§ 3º No processo de licenciamento das atividades referidas no caput deste artigo, os empreendedores deverão comprovar, mediante o estudo ambiental exigido, a compensação das emissões de poluentes, resguardados os padrões de qualidade ambiental, considerando-se as empresas inseridas na mesma zona industrial onde se localiza o empreendimento, ou zona industrial contígua, ou ainda, em zona industrial próxima, a critério da Secretaria do Meio Ambiente. (NR)

§ 4º O licenciamento de novos estabelecimentos industriais e a ampliação dos existentes dependerão de alteração das condições do licenciamento dos estabelecimentos industriais que se comprometerem a reduzir suas emissões de poluentes. (NR)

§ 5º Serão levados em consideração, para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, a partir de 1997, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do art. 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR)

§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus parágrafos será exigido o respectivo licenciamento, cujos estudos ambientais deverão contemplar, em capítulo próprio, o atendimento das condições estabelecidas na lei, resguardados os padrões de qualidade ambiental. (NR)"

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no art. 9º desta lei e Quadros I e II, anexos, somente poderão localizar-se:

I - os enquadrados na categoria ID, fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)

II - os enquadrados na categoria IC, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)

III - os enquadrados na categoria IB, IA e IN, em ZUPI-1 ou em ZEI. (NR)"

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, fica alterado o Quadro I, anexo à Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, que passa a vigorar na conformidade com o anexo constante desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de outubro de 2002.

Geraldo Alckmin

Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Dráusio Barreto

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 2002.

ANEXO QUADRO - I a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.243, de 10 de OUTUBRO de 2002 Conceituação e Caracterização das Zonas

Z
Zonas
 
Índices
Faixas de Proteção (Largura mínima)
Categorias de Uso
Área Construída Máxima Para Uso Industrial
To
 
CA
Para Equipamentos Industriais
Para pontos de Emissão de efluentes atmosféricos
Conformes
Não conformes
 
ZEI
 
 
500m (1)
500m (1)
IN, IA, IB, IC, ID, + outros usos indispensáveis ao funcionamento das indústrias
Todas as demais
 
ZUPI
(1)
0,7
1,0
100m (2)
200m (2)
IN, IA, IB, IC, ID, + usos indispensáveis ao funcionamento das industrias + outros usos de acordo com lei municipal
R-E + os usos decorrentes de lei municipal
Acima de
10.000m²
ZUPI
(2)
0,7
1,5
100m (2)
200m (2)
IC, ID, + os usos indispensáveis ao funcionamento das industrias + outros usos de acordo com lei municipal
R-E + os usos decorrentes de lei municipal
Até 10.000m²

ZUD

A Critério dos Municípios
 
 
ID + outros usos de acordo com lei municipal
Em decorrência de lei municipal
Até 2.500m²

Fora das áreas industriais
A Critério dos Municípios
 
 
ID + outros usos de acordo com lei municipal
Em decorrência de lei municipal
Até 2.500m²

To - Taxa de ocupação - Percentagem da área do terreno ocupado pela projeção da área construída.

CA - Coeficiente de aproveitamento - relação percentual entre o total da área construída e a área do terreno.

R - Uso residencial E - Uso institucional (escolas, hospitais)

(1) - Medidos entre o limite da propriedade e a edificação.

(2) - Medidos a partir do limite da zona de uso industrial.