Lei nº 11233 DE 22/03/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 mar 2012

Proíbe a cobrança para utilização de banheiros em estádios esportivos, terminais rodoviários, terminais metroviários e espaços públicos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.233 de 22 de março de 2012, como segue:

 

Art. 1º. Fica proibida a cobrança para utilização de banheiros em estádios esportivos, terminais rodoviários, terminais metroviários e espaços públicos no Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º. Os banheiros a que se refere o art. 1º desta Lei deverão:

 

I - estar instalados em locais de fácil acesso, em áreas destinadas ao público;

 

II - possuir sinalização visual de sua localização; e

 

III - atender às exigências de higiene.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 DE MARÇO DE 2012.

 

Ver. Mauro Zacher,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

 

Ver. Carlos Todeschini,

1º Secretário.