Lei nº 11229 DE 07/03/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 mar 2012

Institui o Bônus-Moradia e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bônus-Moradia, destinado à indenização e ao reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou residentes em áreas que deverão ser liberadas para permitir a execução de obras de infraestrutura urbana no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para beneficiar-se com o Bônus-Moradia, as famílias interessadas residentes nas áreas referidas no art. 1º desta Lei deverão estar previamente cadastradas e não ter tido sua moradia permutada ou indenizada anteriormente pelo Poder Público.

Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado:

I - para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, situados fora de áreas de risco ou de preservação, adequados ao uso, devendo ser demonstrados a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido e seu desembaraço de quaisquer ônus; e

II - se for conveniente à Administração Pública Municipal e houver a respectiva e prévia dotação orçamentária.

§ 1º Será permitida a utilização do Bônus-Moradia para a aquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única e exclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.

§ 2º Em caso de a avaliação das benfeitorias superar o valor do Bônus-Moradia, a família poderá optar pela modalidade de indenização no valor exato da respectiva avaliação.

§ 3º Em caso de o valor do imóvel ser inferior ao valor do Bônus-Moradia, a família não receberá qualquer crédito relativo a essa diferença.

Art. 4º Todo imóvel a ser adquirido com a utilização de Bônus-Moradia deverá ser previamente avaliado pelos técnicos municipais.

Parágrafo único. Os técnicos referidos no caput deste artigo avaliarão as condições de habitabilidade dos imóveis.

Art. 5º O pagamento do Bônus-Moradia será efetuado diretamente ao dono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósito bancário, após a lavratura da Escritura Pública.

§ 1º O pagamento do Bônus-Moradia observará ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

§ 2º O valor do Bônus-Moradia indenizará as benfeitorias existentes em cada habitação até a data do cadastro definitivo, conforme laudo de avaliação.

Art. 6º A família beneficiada com o Bônus-Moradia terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar a habitação junto à área de risco e transferir-se para imóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e perda do direito ao Bônus-Moradia.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal responsável pela demolição imediata do imóvel quando da desocupação desse no prazo determinado no caput deste artigo.

Art. 7º A Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel com Encargo referente à aplicação do Bônus-Moradia será lavrada com os ônus e as obrigações ao beneficiário, conforme segue:

I - permanecer no imóvel adquirido pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data de assinatura da Escritura Pública;

II - declarar expressamente ao Executivo Municipal a quitação das benfeitorias existentes no seu antigo imóvel; e

III - formalizar o recebimento do imóvel no estado em que se encontra, mediante a utilização do Bônus-Moradia.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido no inc. I do caput deste artigo, o beneficiário somente poderá transferir para terceiros o imóvel adquirido se houver anuência do Executivo Municipal, sob pena de reverter o referido imóvel ao domínio público, para seu reaproveitamento nos programas habitacionais do Município de Porto Alegre.

Art. 8º Entre as famílias individualmente cadastradas, fica permitida a unificação de seus respectivos Bônus-Moradia no limite de até 2 (dois), para aquisição em conjunto de imóvel de maior valor.

Parágrafo único. A unificação referida no caput deste artigo dependerá de parecer social prévio.

Art. 9º Uma vez contemplada com o Bônus-Moradia, a família não poderá mais ser incluída nos programas habitacionais do Município de Porto Alegre.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindose as despesas com tributos, cartorárias e registrais, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Executivo Municipal.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de março de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e Publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.