Lei nº 11210 DE 25/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2020
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, preferencialmente, produtos da agricultura familiar para incluir nas cestas básicas dos programas assistenciais e distribuí-los à população de baixa renda, enquanto perdurar a pandemia da covid-19/coronavírus e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, preferencialmente, produtos da agricultura familiar radicados no Estado de Mato Grosso, para incluir nas cestas básicas dos programas assistenciais, podendo ainda distribuí-los à população de baixa renda, aos grupos de vulnerabilidade social, aos hospitais públicos e aos asilos mato-grossenses, enquanto perdurar a pandemia da covid-19/coronavírus, bem como o estado de calamidade pública, conforme Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020.
Parágrafo único. A aquisição deve ser nos termos da Lei nº 10.638 , de 06 de dezembro de 2017, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais - Compra Coletiva/MT, e da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, dispensadas à licitação.
Art. 2º Compreende entre as ações estratégicas voltadas ao combate do coronavírus - covid-19 a aquisição preferencial de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar e a distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Os fornecedores de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar deverão estar cadastrados junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, conforme a Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º A aquisição de alimentos oriundos da agricultura familiar e o abastecimento do mercado interno devem ser considerados emergenciais, tanto sob o aspecto da segurança alimentar, quanto da sobrevivência à economia local.
Art. 5º A presente Lei será autoaplicável de forma célere, em função da decretação de calamidade nos termos do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado