Lei nº 10638 DE 06/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2017

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais - Compra Coletiva/MT.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à instituição da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais, doravante chamada Compra Coletiva/MT.

§ 1º A Compra Coletiva/MT objetiva que o Estado de Mato Grosso utilize o poder das compras governamentais como elemento propulsor do desenvolvimento socioeconômico de forma sustentável.

§ 2º A Política instituída por esta Lei deve ser compatibilizada com o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atenda, simultaneamente, aos requisitos definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a seguir elencados:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O tamanho do módulo fiscal, para cada Município, está fixado na Instrução Normativa Especial do INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.

§ 3º São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquiculturas que atendam, simultaneamente, a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V - povos indígenas que atendam, simultaneamente, aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam, simultaneamente, aos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VII - empreendimentos de economia popular e solidária que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária - SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os princípios da cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade econômica.

Art. 3º A Compra Coletiva/MT observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;

II - aquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, a produção agroecológica e as comunidades indígenas, de remanescentes de quilombolas e de pescadores artesanais;

III - realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios, na forma do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído no art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003;

IV - apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V - equidade na aplicação das políticas públicas;

VI - participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política instituída por esta Lei;

VII - incentivo à produção diversificada agroecológica e ao apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

VIII - estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pelo Estado;

IX - fomento ao desenvolvimento local e regional;

X - certificação socioambiental para as atividades agrárias realizadas com boas práticas ambientais e responsabilidade social.

Art. 4º A Compra Coletiva/MT, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - crédito;

II - infraestrutura e serviços;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - pesquisa e desenvolvimento;

V - promoção da aquisição direta de alimentos para abastecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003;

VI - cooperativismo e associativismo;

VII - educação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais;

VIII - comercialização;

IX - agroindustrialização;

X - regularização da situação fiscal, sanitária e ambiental dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar, mediante processo simplificado.

Parágrafo único. A Compra Coletiva/MT fará uso dos instrumentos acima de forma a compatibilizar com a legislação sanitária, previdenciária, ambiental, comercial e tributária.

Art. 5º Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/MT, o Estado promoverá as seguintes ações:

I - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;

II - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

III - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

IV - estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas;

V - promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

VI - manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

VII - disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

VIII - estimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;

IX - estimular a criação de redes e de cadeias produtivassolidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;

X - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;

XI - criar banco de alimentos;

XII - criar banco de certificação dos produtos da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

XIII - oportunizar aos agricultores familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;

XIV - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

XV - incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;

XVI - estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas;

XVII - estimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/MT.

Art. 6º A Compra Coletiva/MT, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, estipula o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.

Art. 7º Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de agricultores familiares e de empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado