Lei nº 11156 DE 23/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2020

Estabelece medidas de proteção a pessoas físicas e jurídicas frente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para proteção dos cidadãos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

Art. 2º O Estado, em articulação com a União e os Municípios, adotará medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - VETADO;

II - assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;

III - proteção à população em situação de rua, de modo a garantir:

a) segurança alimentar;

b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;

c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, além de materiais de higiene apropriados, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;

d) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.

Art. 3º Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I - limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de covid-19;

II - punição às interrupções injustificadas do acesso a serviços de telecomunicações;

III - combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de covid-19;

IV - combate à cobrança, não prevista em instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

MENSAGEM Nº 74, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 306/2020, que "Estabelece medidas de proteção a pessoas físicas e jurídicas frente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 27 de maio de 2020.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 2º (.....)

I - concessão de renda mínima emergencial e temporária, com vistas a garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção da covid-19, conforme critérios definidos em regulamento, para os seguintes grupos, entre outros:

a) famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

b) empreendedores cadastrados na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - Desenvolve MT;

c) catadores de materiais recicláveis;

d) agricultores familiares e pescadores profissionais que comprovem o exercício das respectivas atividades;

e) trabalhadores informais que comprovem não receber benefício, com o mesmo objetivo, de outras esferas de Poder;

f) população de rua;

g) comunidades indígenas e quilombolas;

(.....)

Art. 4º Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelos estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviço que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de Covid-19, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I - impedimento de interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços;

II - suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado;

III - promoção da obtenção de crédito e de suporte logístico e operacional, especialmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado e pelos microempreendedores individuais;

IV - prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal;

V - suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado no período em que perdurar o estado de calamidade pública;

VI - redução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

- Inciso I do Art. 2º: Inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário: Violação ao inciso I do art. 167 da Constituição Federal , ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019;

- Incisos I e II do Art. 4º: Inconstitucionalidade formal: Invasão da competência privativa da União para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, trânsito e transporte - Art. 22, incisos IV e XI, da CF/88. Precedentes do STF;

- Incisos III, IV e VI do Art. 4º: Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca instituir medidas que possuem o condão de interferir de forma prejudicial à aplicabilidade e efetividade de ações já realizadas na prática pela Administração Estadual, quais sejam: i) o fomento de crédito para microempreendedores (Linhas de créditos específicas já estão sendo disponibilizadas pela DESENVOLVE MT); ii) prorrogação do prazo de tributos (Prazo de pagamento do IPVA e ICMS já prorrogados dentro dos ditames instituídos pelo Decreto Estadual nº 454/2020 e pela Resolução CGSN nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional); e iii) diminuição/eliminação da carga tributária de produtos essenciais (Decreto Estadual nº 427/2020, isentou o ICMS de produtos essenciais ao enfrentamento da pandemia, dentro dos requisitos previstos);

- Inciso V do Art. 4º: a) Inconstitucionalidade formal: Extrapolação da competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, I, da Constituição Federal para legislar sobre direito tributário, já que exorbita as regras gerais instituídas pela União por meio do art. 151, do Código Tributário Nacional (rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário); b) Inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário: Violação ao inciso I do art. 167 da Constituição Federal , ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 306/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2020.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO