Lei nº 11.156 de 30/12/1991

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 1991

Dispõe sobre a Zona de Uso Z8-006, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas na Zona de Uso Z8-006, criada pela Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1975, na parcela de área pertencente ao Parque Anhembi, passam a ser as do Anexo I, desta lei.

Art. 2º A alteração prevista no artigo anterior aproveitará exclusivamente a implantação do Pólo Cultural e Esportivo da Cidade de São Paulo, bem assim a ampliação das áreas de construção e serviços do Parque Anhembi, observados sempre os objetivos sociais do ANHEMBI - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

Art. 3º As construções a serem realizadas na área do Parque Anhembi obedecerão, em seus projetos definitivos, as plantas e as metragens constantes do Anexo II desta lei, vedadas quaisquer alterações nesses projetos sem prévia aprovação da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A pista de desfiles terá 20,00 metros de largura mínima, em todo o seu comprimento, ao longo do qual serão marcadas quadras poliesportivas, com 40,00 metros de comprimento máximo cada, tantas quantas forem possíveis, sendo uma central, sob a área coberta.

Art. 4º A prefeitura, para fins de execução das obras do Pólo Cultural e Esportivo da Cidade de São Paulo, não poderá empregar recursos públicos do Tesouro Municipal em valor superior a 4.000.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, ou seu equivalente em UFM, equivalentes às despesas orçamentárias previstas para a montagem e desmontagem de arquibancadas para os desfiles carnavalescos dos anos de 1991 e 1992.

Art. 5º A contrapartida a ser auferida pela iniciativa privada em razão dos recursos por ela disponibilizados restringir-se-á aos limites da área do Parque Anhembi.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1991, 438º da Fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA,

PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI;

Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR,

Secretário das Finanças

PAUL ISRAEL SINGER,

Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO,

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 11.156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

ZONAS DE USO CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS CARACTERISTICAS DE DIMENSIONAMENTO, RECUO ,OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE
  CONFORME SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL FRENTE MÍNIMA ÁREA MÍNIMA RECUO DE FRENTE MÍNIMO RECUO LATERAL MÍNIMO RECUO DE FUNDO MÍNIMO TAXA DE OCUPAÇÃO MÍNIMA COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO
Z8-006 C1, C2, S1, S2, E2 e E3   (a) (a) 10 m 10 m 10m 0,31 0,46
    E4   ESTUDO E REGULAÇÃO DE CADA CASO PELA SEMPLA    

(a) Não são permitidos novos parcelamentos do solo neste perímetro.

ANEXO II