Lei nº 11091 DE 26/08/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2019

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados às pessoas que utilizem cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida, nos eventos organizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos e privados realizados no Estado do Maranhão, fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas que utilizem cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida. (Redação do caput dada pelo Lei Nº 11596 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos realizados no Estado do Maranhão, fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas que utilizem cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida.

§1º O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa que utilize cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, e seu acompanhante. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11596 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa que utilize cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, e seu acompanhante.

§ 2º Deverá constar, no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11596 DE 29/11/2021).

Art. 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá ser proporcional à estimativa do público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo a uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao organizador do evento a seguinte sanção:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26

DE AGOSTO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

ESTADO DO MARANHÃO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835

DIRETORIA LEGISLATIVA MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil