Lei nº 11036 DE 02/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2019

Torna obrigatória a fixação de cartazes em todos os guichês das rodoviárias ou estabelecimentos que comercializem passagens terrestres intermunicipais no Estado de Mato Grosso, com informações da Lei nº 10.320, de 21 de setembro de 2015, regulamentada pela Resolução nº 11/2015 da AGER/MT, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, em todos os guichês de rodoviárias e nos estabelecimentos que comercializem passagens terrestres intermunicipais no âmbito do Estado de Mato Grosso, a fixação de cartazes visíveis ao consumidor com a seguinte informação: "Todo idoso maior de 60 (sessenta) anos, aposentado ou não, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, tem direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no transporte intermunicipal de passageiros para os demais assentos, estando as duas poltronas gratuitas ocupadas (Lei nº 10.320/2015 e Resolução nº 011/2015-AGER/MT)."

Art. 2º Os cartazes deverão ser confeccionados obedecendo ao formato de 500mm x 800mm (quinhentos por oitocentos milímetros), com letras que garantam ampla visibilidade aos frequentadores.

Art. 3º A não obediência ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades presentes no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho

Presidente