Resolução AGER nº 11 DE 07/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da Lei nº 10.320, de 21 de Setembro de 2015, que altera a Lei nº 8.823 de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Publicos Delegados - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º e 9º,

Resolve:

Art. 1º Quando forem preenchidos os assentos destinados às vagas gratuitas previstas na Lei nº 8.823, de janeiro de 2008, no art. 3º, a empresa prestadora do serviço, deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, o desconto mínimo, de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo incidirá sobre o valor da passagem calculado com base nas tarifas aprovados pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER para o respectivo serviço e horário.

§ 2º O beneficio deverá ser garantido em todos os horários dos serviços alternativos e convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.

§ 3º Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem com no mínimo 3 horas de antecedência em relação ao horário de partida.

Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao idoso beneficiário, o desconto mínimo 50% (cinquenta por cento) os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício às tarifas de pedágio e de utilização de terminais rodoviários.

Art. 3º No ato da solicitação do desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou

V - Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

§ 3º Fica facultado às empresas providências, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 4º O "Bilhete de Passagem" será emitido pela empresa prestadora do serviço pelas regras do Regulamento do ICMS/MT, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

Art. 5º As empresas prestadoras dos serviços deverão, mensalmente, informar à AGER a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício, no modelo da RESOLUÇÃO AGER/MT Nº 001/2008.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar o número de idosos beneficiados com o desconto no valor da passagem.

Art. 6º A AGER, em Resolução específica, estabelecerá a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Cabe às empresas prestadoras de serviços apresentarem documentação que comprove o impacto econômicofinanceiro decorrente dos descontos concedidos, conforme previsão constante do art. 1º desta Resolução, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá, 07 de outubro de 2015.

Carlos Carlão Pereira do Nascimento

Diretor Presidente Regulador da AGER/MT