Lei nº 10970 DE 25/09/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 2025

Altera a Lei Nº 9136/2020, que autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias, Convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas e centros de reabilitação e triagem de animais, no Estado do Rio de Janeiro, e institui a campanha de conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de
reabilitação e triagem de animais para garantir atendimento veterinário para todos os animais, inclusive os de rua, cujos responsáveis sejam pessoas de baixa renda; e institui a campanha de conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais.

Art. 2º - O art. 1º da Lei n.º 9.136, de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, incisos I, II e III, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.

§ 2º A Campanha prevista nesta lei poderá promover as seguintes atividades:

I - ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, contribuindo para a redução da ocorrência de alguns tipos de câncer; devendo a divulgação se dar via mídias digitais e tradicionais;

Il - facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio de celebração de parcerias com municípios, instituição de ensino e organizações da sociedade civil, que deverão contar com, pelo menos, uma unidade equipada com material e pessoal habilitado para realizar o atendimento e a esterilização dos animais e demais cirurgias;

III - distribuição de folhetos informativos referentes a conscientização sobre a castração e combate ao Câncer em animais, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.

§ 3º É objetivo da Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais manter, de forma constante e ativa, as ações de informação e os meios de prevenção e tratamento. (NR)”

Art. 3º - São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

I - manter, de forma constante e ativa, as ações de conscientização sobre a castração;

II - ampliar a informação e o conhecimento sobre o câncer em animais, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III - conscientizar os tutores dos animais sobre a necessidade de os mesmos serem avaliados por um médico veterinário habilitado, para que possam receber diagnóstico e tratamento adequados, nos casos de suspeita de câncer.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador