Lei nº 9136 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2020

Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir atendimentos veterinário para animais domésticos e de rua, cujos responsáveis sejam pessoas de baixa renda.

Art. 2º O atendimento de que trata o caput do Artigo 1º da presente Lei, os hospitais conveniados irão atender gratuitamente animais que tenham posse ou responsáveis por eles, além de outros serviços.

I - consultas Veterinárias em todas especialidades;

II - vacinas;

III - exames veterinários;

IV - cirurgias; internação;

V - unidade de tratamento intensivo;

VI - identificação;

VII - castração.

Parágrafo único. Fica autorizada a aquisição ou locação de unidades móveis de castração pelo Governo do Estado a fim de ceder aos Municípios que tenham Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos.

Art. 3º Fica autorizado a assinatura de convênio ou termo de cooperação técnica com Hospitais Veterinários de Universidades públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro, Centros de Reabilitação e Centros de Triagem de Animais Silvestres com a finalidade de garantir atendimento veterinário e demais procedimentos necessários à triagem, reabilitação e reintrodução de animais silvestres.

Art. 4º Nos convênios promovidos com as universidades públicas, as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, cabendo às universidades privadas arcarem com seus custos de participação do programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício