Lei nº 10.932 de 14/01/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 1997

Dispõe sobre a dispensa de multas previstas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

I - No art. 9º, os incisos I a III e a alínea "b" do § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - de 30% do valor do tributo devido, se privilegiadas;

II - de 60% do valor do tributo devido, se básicas;

III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas."

"b) de 20% do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa"

II - É dada nova redação ao art. 10, da Lei nº 6.537/1973 conforme segue:

"Art. 10 - As multas de que tratam os arts. 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de:

I - na hipótese de infrações tributárias materiais:

a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento;

b) 5O% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas mensais devidas;

c) 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, em relação às parcelas subsequentes à 5ª, até a 12ª parcela mensal devida;

d) 20% (vinte por cento) de seu valor, em relação às parcelas subsequentes à 12ª até a 18ª parcela mensal devida;

e) 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subsequentes à 18ª até a 24ª parcela mensal devida;

d) 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas;

II - na hipótese de infrações tributárias formais, de 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento;

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.

§ 2º Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante do excesso entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à existência do tributo, quer quanto à graduação da multa.

§ 3º As reduções de multa referidas nas alíneas "b" a "f" do inciso I, aplicável ao saldo objeto de parcelamento, ficam condicionadas, ainda, a que:

a) o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, tenha ocorrido no prazo e com a redução previstos na alínea "a" do inciso I;

b) as parcelas mensais devidas, inclusive o valor correspondente à multa que as compõe, sejam pagas até as respectivas datas fixadas em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Assegura-se á parcela paga antecipadamente o mesmo percentual de redução de multa aplicável à parcela cujo vencimento coincida com a data de antecipação.

§ 5º Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu § 2º, serão reduzidas:

a) de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor; ou

b) na hipótese de parcelamento e desde que observado o disposto na alínea "b" do § 3º:

1. de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor, em relação as 1ª e 2ª parcelas;

2. nos percentuais correspondes, nos incisos "b" a "f" do inciso I, em relação às parcelas subsequentes, a partir da 3ª.

§ 6º No caso de infrações tributárias formais se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor."

III - No art. 11, a alínea "b", do inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF- RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;"

IV - No art. 71, o caput e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"art. 71 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8º."

"§ 2º No caso de parcelamento do crédito tributário declarado nos termos do inciso II, do art. 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:

a) até 15% (quinze por cento), respeitado o disposto no caput deste artigo, quando paga-se até o sexagésimo (60%) dia;

b) até 15% (quinze por cento), quando pagas após o sexagésimo (60%) dia."

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às moratórias de créditos tributários em vigor na data da publicação desta lei, salvo em relação às parcelas pagas.

Art. 3º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) constituídos até 30 de novembro de 1996, inclusive, poderão ser pagos com dispensa das multas previstas no art. 9º da LEI Nº 6.537/1973 e alterações, observado o que segue:

I - em pagamento único, até 30 de maio de 1997, com a redução de 90% do valor da multa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.954, de 24.04.1997, DOE RS de 25.04.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I - em pagamento único, até 04 de abril de 1997, com a redução de 90% do valor da multa;"

II - parceladamente, conforme segue, desde que um pagamento inicial mínimo de 20% do valor total do débito seja realizado até 30 de maio de 1997 e os demais até o dia 25 dos meses subseqüentes: (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.954, de 24.04.1997, DOE RS de 25.04.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - parcelamento, conforme segue, desde que um pagamento inicial mínimo de 20% do valor total do débito seja realizado até 04 de abril de 1997 e os demais até o dia 25 dos meses subsequentes:"

a) em duas parcela mensais e sucessivas, com a redução de 80% do valor da multa;

b) em três parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 70% do valor da multa;

c) em quatro parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa;

d) em seis parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 50% do valor da multa;

e) em oito parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa;

f) em dez parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 30% do valor da multa;

g) em doze parcelas mensais e sucessivas com a redução de 20% do valor da multa.

§ 1º Sobre o pagamento inicial de que trata o inciso II deste artigo incidirá uma redução de 90% do valor da multa.

§ 2º Nos casos de créditos tributários em que foi aplicada a multa prevista no inciso I do art. 9º da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, ou as multas previstas no § 2º do mesmo artigo, a redução prevista no inciso I será de 100% e os prazos previstos no inciso II serão deferidos em dobro.

§ 3º A redução prevista no inciso II ocorrerá na proporção do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos desta Lei, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.

§ 4º Observados os prazos previstos no inciso II, o disposto neste artigo aplica-se também às moratórias de créditos tributários provenientes do ICM e ICMS, em vigor na data da publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas pagas antes da referida data.

Art. 4º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Importo sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) constituídos até 30 de novembro de 1996, inclusive, poderão ser pagos com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas previstas no art. 11 da LEI Nº 6.537, de 27 de f'evereiro de 1973, e alterações, se o pagamento da parte restante ocorrer de 5 de abril a 30 de maio de 1997. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.954, de 24.04.1997, DOE RS de 25.04.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) constituídos até 30 de novembro de 1996, inclusive, poderão ser pagos com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o pagamento da parte restante ocorrer até o trigésimo (30º) dia subsequente ao da data de início da vigência desta lei."

Art. 5º A dispensa da multa prevista no inciso I do art. 3º desta Lei aplicar-se-á, por igual, aos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 1996, e desde que o pagamento integral ocorra até o trigésimo (30º) dia subsequente ao da data de início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às moratórias de créditos tributários provenientes do IPVA em vigor na data da publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas pagas antes da referida data.

Art. 6º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei dependem de requerimento do sujeito passivo e das seguintes condições:

I - a dispensa e as reduções de multas previstas nesta Lei deverão alcançar todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando somente a um ou alguns dos créditos existentes, ressalvados aqueles que forem objeto de litígio com decisão de mérito contrária à Fazenda Estadual, ainda que não transitada em julgado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.954, de 24.04.1997, DOE RS de 25.04.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a dispensa e as reduções de multas previstas nesta Lei deverão alcançar todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando somente a um ou alguns dos créditos existentes;"

II - quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial ainda sem decisão de mérito, deverá ser comprovada a formalização, nos autos dos respectivos processos, da desistência do procedimento tributário administrativo, da ação judicial e da renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.954, de 24.04.1997, DOE RS de 25.04.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - quanto aos créditos tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, deverá ser comprovada a formalização, nos autos de todos os processos, da desistência do procedimento tributário administrativo, da ação judicial e da renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência;"

III - o sujeito passivo deverá estar em situação regular com a Fazenda Estadual, relativamente à moratória de créditos tributários em vigor na data de publicação desta Lei, não podendo ter parcelas vencidas e não pagas, bem como no que respeita a créditos constituídos a partir de 1º de dezembro de 1996.

Art. 7º A falta de pagamento de parcela no prazo fixado acarretará a perda imediata da redução prevista no inciso II do art. 3º desta Lei, em relação à respectiva parcela, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária.

Art. 8º Será causa de cancelamento da moratória e de perda definitiva dos benefícios desta Lei, bem como de imediata inscrição do saldo do crédito tributário em Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial:

a) o atraso superior a trinta (30) dias no pagamento de qualquer parcela;

b) o atraso superior a trinta (30) dias no pagamento do saldo devedor do ICMS, informado em Guia Informativa, não anual.

Art. 9º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem ao favorecido qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Art. 10. As reduções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei excluem as previstas na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 11. Aplica-se no que couber a Lei nº 10.797, de 03 de junho de 1996.

Art. 12. O disposto no art. 2º, § 11, inciso II, da LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, não se aplicará aos contribuintes a quem se conceder os benefícios desta Lei, desde que, na hipótese de moratória, esta não venha a ser cancelada pela aplicação do contido no art. 8º.

Art. 13. A Secretaria da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1997.