Lei nº 10905 DE 05/05/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 jun 2017

Rep. - Assegura o direito a acompanhante no atendimento médico nas redes pública e privada de saúde do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido a todo cidadão o direito de ser acompanhado em consultas médicas nas redes pública e privada de atendimento ambulatorial de saúde, em todo o território do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Esse direito será exercido pelo próprio paciente, que poderá indicar o seu acompanhante, independentemente de ser parente ou pessoa de sua confiança, incluídos os cuidadores.

Art. 2º Em todos os locais de atendimento será afixado o cartaz: "Lei nº 10.905/2017: É direito do paciente ser atendido com a presença de seu acompanhante, devidamente identificado".

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará, além da responsabilização administrativa do responsável pelo estabelecimento, aplicação de multa entre 200 UFR-PB e 1.000 UFR-PB, podendo esses valores ser duplicados em caso de reincidência.

Parágrafo único. Durante o processo de aplicação da multa deverá ser levado em consideração a capacidade financeira do infrator e o seu grau de culpabilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.

Publicada no DOE de 06.06.2017.

Republicada por incorreção.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador