Lei nº 10.722 de 08/07/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 jul 2009

Altera o § 2º do art. 4º, o § 3º do art. 5º, o art. 9º e o Anexo da Lei nº 10.474, de 23 de junho de 2008, dispondo sobre a sinalização das caçambas estacionárias e sua disposição nos passeios ou nas calçadas.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.474, de 23 de junho de 2008, conforme segue:

"Art. 4º .....................................................................................................

§ 2º A sinalização por meio de elementos retrorreflexivos de que trata o inc. III do 'caput' deste artigo, observará o disposto no item 3.3 do Anexo à Resolução nº 132, de 2 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e será afixada conforme o Anexo desta Lei.

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 5º, da Lei nº 10.474, de 2008, conforme segue:

"Art. 5º .....................................................................................................

§ 3º Estando a caçamba estacionária disposta no passeio ou na calçada, deverá ser respeitado o espaço de 1,5m (um metro e meio) livre para a circulação."

(NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 10.474, de 2008, conforme segue:

"Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2009." (NR)

Art. 4º Fica alterado o Anexo da Lei nº 10.474, de 2008, conforme o Anexo desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de julho de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO S