Lei nº 10773 DE 21/11/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 nov 2014

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Município, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) o dia e o horário do recebimento e da entrega do veículo;

II - fornecer recibo de pagamento e de nota fiscal;

III - manter seus relógios de controle de entrada e de saída visíveis ao consumidor.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 410/2013, de autoria do vereador Veré da Farmácia)

RAZÕES DO VETO PARCIAL


Ao analisar a Proposição de Lei nº 74/2014, que "Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados", originária do Projeto de Lei nº 410/2013, de autoria do Vereador Veré da Farmácia, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em referência obriga os estacionamentos e os prestadores e fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos, no Município, a: (i) emitir comprovante de entrega de veículo, na forma que especifica; (ii) fornecer recibo de pagamento e nota fiscal; (iii) manter seus relógios de controle de entrada e saída de veículos visíveis ao consumidor; (iv) não afixar placas que exonerem ou atenuem as suas responsabilidades de guarda dos veículos e objetos deixados em seu interior, mantendo registro destes em livro próprio.

No entanto, em que pese o escopo teleológico que norteou a propositura do presente instrumento legislativo, qual seja, a promoção da tutela jurídica do consumidor, amparada nas Cartas Constitucionais Federal e Estadual, bem como no art. 139, II, da Lei Orgânica do Município, óbices instransponíveis impõem o veto aos artigos 2º e 3º da Proposição de Lei.

Inicialmente, cumpre transcrever a regulação contida na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município, sobre a atividade de estacionamento:

"Seção IV Do Estacionamento

Art. 242. A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida.

Art. 243. O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.

§ 1º A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as chaves dos mesmos tenham sido confiadas à sua guarda.

§ 2º O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado a contratar e manter atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos proprietários dos veículos que ali estacionarem, devendo este cobrir obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.

Art. 244. Cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata o art. 243 deste Código, será afixado pelo proprietário em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.

Art. 245. O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subseqüentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

§ 2º Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos." (grifos nossos)

Como se percebe, o conteúdo constante do art. 2º da presente proposta legislativa já se encontra regulado, com mais proficiência, nos artigos 243 e 244 do Código de Posturas do Município, revelando-se desnecessária e iterativa a normatização que ora se propõe.

Aliás, como bem discorreu o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em texto publicado na Revista Jurídica Virtual da Presidência da República, vol. 1, nº 1, de maio de 1999, intitulado Teoria da Legislação e Controle de Constitucionalidade: Algumas Notas, "[...] o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade [...]", configurando "[...] a promulgação de leis supérfluas ou iterativas [...] abuso do poder de legislar.".

No que toca ao disposto no caput do art. 3º da Proposição, por sua vez, a despeito do legítimo fim que o norteou, que é o de amparar o consumidor em razão de danos causados por prestadores e fornecedores de serviços, frise-se que o assunto já se encontra amplamente tutelado no Código de Defesa do Consumidor , que constitui eficaz mecanismo de tutela dos direitos dos usuários dos serviços em questão, no qual se encontra preconizado o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I) e o seu direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI), além da responsabilidade do fornecedor de serviços, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).

Acresça-se, ainda, o enunciado nº 130 da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Além disso, ao atuar na defesa dos direitos do consumidor, sobretudo no que toca à sua atuação como agente normatizador, é preciso que o Município haja com prudência e razoabilidade, para não suplantar a sua competência constitucional de suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que disser respeito ao seu interesse local.

Por essa razão, também, é que não se sustenta a coercibilidade imposta pelo parágrafo único do referido art. 3º, que, ao culminar multa que varia entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência, acaba por conflitar com a norma contida no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor , que dispõe que a referida penalidade deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios que não foram observados pelo legislador municipal, revelando-se, os valores culminados na normatização em apreço, desprovidos de qualquer razoabilidade e proporcionalidade.

De fato, o valor da multa previsto no paragrafo único do art. 3º da Proposição em tela revela-se muito além do razoável à repressão da conduta que se pretende vedar. Em suma, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a normatização vigente no âmbito municipal, consubstanciada no Código de Posturas e seu decreto regulamentador, revela-se mais adequada para o alcance do resultado pretendido.

Note-se, ainda, que as consequências do eventual descumprimento do dever jurídico imposto pela parte da norma ora sancionada serão definidas nos termos do regramento contido no Título VII do Código de Posturas do Município, em virtude do disposto em seu art. 325, que reza:

"Art. 325 - As regras e conceitos deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas para sua complementação.

Parágrafo único. As leis de que trata o caput não deverão conter prescrições sobre penalidades, aplicando-se a elas as regras do Título VII deste Código."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os artigos 2º e 3º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte