Lei nº 10753 DE 30/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2018

Institui o Programa Estadual de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no âmbito da Administração Pública direta, empresas públicas de capital misto e assemelhadas, autarquias e fundações estaduais ou sob sua direção, direta ou indiretamente, por meio ou em parceria com entidades sem fins lucrativos com os seguintes requisitos:

I - credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - comprovada expertise na política de promoção da igualdade de oportunidade, de combate à discriminação e de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada;

III - apresentem condições metodológicas e físicas para formação de jovens e sua inclusão no mundo do trabalho e emprego público;

IV - estejam inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão o jovem e a pessoa com deficiência ou reabilitada inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT -, e da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º O Programa Estadual de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no Estado tem por objetivos:

I - o ingresso no mercado de trabalho por meio da formação técnico-profissional;

II - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

III - dar oportunidades e condições para que os aprendizes possam exercer a aprendizagem profissional na área da Administração Pública direta e indireta.

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será dirigido aos jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, às pessoas com deficiência ou reabilitada de qualquer idade oriundas de famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, que estejam cursando ensino fundamental ou médio, salvo na hipótese de pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias conforme dispõe o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada no parágrafo único do art. 1º desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da Administração Pública direta, empresas, autarquias e fundações executoras do Programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado