Lei nº 10722 DE 28/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jan 2014

Dispõe sobre a veiculação de engenhos de publicidade durante período que compreende a realização da Copa do Mundo de 2014 e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação de engenhos de publicidade classificados como publicitários, nos termos do art. 265 , II, da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, obedecerá ao disposto nesta lei, observado o seu período de vigência, que compreende a realização da Copa do Mundo de 2014.

§ 1º São objetivos desta lei:

I - fomentar a expectativa e intensificar a atmosfera festiva que a Copa do Mundo de 2014 proporcionará no Município, com vistas ao maior envolvimento da população e dos diversos setores da sociedade na realização dos eventos;

II - viabilizar a obtenção de recursos para a realização de eventos e ações sob responsabilidade do Município relacionados à Copa do Mundo de 2014, criando, para tanto, oportunidades de veiculação de publicidade externa;

III - captar legados sociais alinhados aos interesses estratégicos do Município e que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população;

IV - definir diretrizes para a exploração dos espaços públicos e dos locais deles visíveis para fins de publicidade e divulgação, no período de realização dos eventos a que se refere esta lei, buscando evitar a desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos de divulgação e, consequentemente, a poluição visual;

V - assegurar a percepção e a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos valores paisagísticos e culturais da cidade.

§ 2º A instalação de engenhos de publicidade em conformidade com o disposto nesta lei poderá ocorrer com regras diferenciadas das previstas na Lei nº 8.616/2003 , hipótese em que dependerá de parecer favorável da comissão instituída no art. 2º desta lei.

§ 3º As mensagens publicitárias terão como objeto a promoção do futebol, do País e da identidade nacional ou regional associada ao esporte, resguardados, em especial:

I - os direitos de exploração comercial dos símbolos oficiais em conformidade com o art. 3º e seguintes da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012;

II - outros direitos relativos à propriedade intelectual protegidos na forma da legislação brasileira.

Art. 2º Fica instituída a Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade, à qual compete a aplicação das disposições desta lei, e, em especial:

I - apreciar os requerimentos de instalação dos engenhos de publicidade de que trata esta lei, observando, para tanto, as seguintes diretrizes:

a) garantia de livre acesso à infraestrutura urbana;

b) priorização da sinalização pública;

c) divulgação, valorização e preservação da paisagem urbana de Belo Horizonte e combate à poluição visual;

d) proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

e) não obstrução de elementos de ventilação e iluminação das edificações;

f) compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos desta lei;

g) zelo pela segurança da população, das edificações e do logradouro público;

h) criação, no cenário urbano, de uma atmosfera de celebração e congraçamento que estimule o envolvimento e a participação dos cidadãos na realização dos eventos;

i) repartição dos ônus e distribuição dos benefícios decorrentes das atividades que influenciam no meio urbano, em especial, na paisagem;

II - deliberar, a partir da fórmula de cálculo estabelecida nesta lei, as contrapartidas a serem prestadas pelos particulares que se beneficiarem das regras excepcionais de instalação de engenhos de publicidade, observando, para tanto, a proporção do ônus urbanístico deles decorrente;

III - editar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

§ 1º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

Art. 3º O Executivo definirá os logradouros e os equipamentos públicos municipais nos quais, mediante procedimento licitatório, poderão ser instalados os engenhos de publicidade de que trata esta lei.

Parágrafo único. O direito de uso do espaço público para a exploração de engenho de publicidade será outorgado onerosamente.

Art. 4º A instalação de engenhos de publicidade em propriedade particular dependerá de prestação de contrapartida financeira, decorrente do ônus urbano-ambiental gerado pela utilização das regras diferenciadas previstas nesta lei, a ser calculada de acordo com a fórmula C = AE x VMO x FI, em que:

I - C corresponde à contrapartida do beneficiário;

II - AE - Área de Exposição - corresponde à área que compõe cada face do engenho de publicidade, expressa em metros quadrados, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerado o somatório das áreas dos menores quadriláteros regulares que contenham cada face do engenho, observando-se, nos casos omissos, o que dispuser o regulamento desta lei;

III - VMO - Valor Médio de Outorga - corresponde à média aritmética dos valores de outorga atribuídos ao metro quadrado de área de exposição dos 3 (três) engenhos de publicidade licenciados em espaços públicos, na forma do art. 3º desta lei, com maior proximidade do ponto objeto do requerimento da licença ou, na impossibilidade de identificação desses, à média aritmética geral dos valores de outorga atribuídos ao metro quadrado de área de exposição de todos os engenhos de publicidade licenciados em espaços públicos em conformidade com esta lei;

IV - FI - Fator de Impacto - corresponde à variável conforme a intensidade da intrusão visual do engenho de publicidade na paisagem urbana, com valor mínimo de 0,5 (cinco décimos) e máximo de 2,0 (dois inteiros), a ser definido pela Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade segundo os seguintes critérios:

a) localização e dimensões do engenho de publicidade;

b) área de projeção e disposição dos equipamentos;

c) existência de dispositivos animados e luminosos.

Parágrafo único. As contrapartidas serão definidas pela Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade em conformidade com o disposto neste artigo e seu pagamento condiciona a expedição da respectiva licença para instalação de engenho de publicidade.

Art. 5º Os recursos oriundos das contrapartidas de que tratam os arts. 3º e 4º desta lei serão destinados a conta específica destinada ao financiamento das ações sob responsabilidade do Município, no âmbito da realização dos eventos a que se refere esta lei.

Parágrafo único. Eventual excedente de recursos apurado após a cobertura das despesas a que se refere o caput deste artigo será destinado ao custeio de intervenções urbanísticas e outras ações de interesse público, tais como:

I - requalificação e reforma de praças, parques e outros espaços de uso público;

II - requalificação e implantação de equipamentos esportivos públicos municipais;

III - desenvolvimento de ações de assistência social;

IV - restauração de monumentos de interesse histórico e cultural;

V - recuperação de fachadas de edificações e de passeios públicos;

VI - outras ações de cunho social e/ou urbanístico que propiciem incremento na qualidade de vida, no conforto e na comodidade da população.

Art. 6º O Executivo, conjuntamente com a FIFA - Fédération Internationale de Football Association, definirá as áreas nas quais somente será admitida a veiculação de engenhos de publicidade que contenham mensagens de propaganda autorizadas pela entidade, em especial, de seus parceiros comerciais, assim definidos na Lei Federal nº 12.663/2012.

Parágrafo único. A instalação dos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo sujeita-se às demais regras desta lei.

Art. 7º As disposições desta lei regulam estritamente a instalação dos engenhos de publicidade nela tratados durante o período de sua vigência, ficando todos os demais casos sob aplicação plena do Código de Posturas do Município.

Art. 8º A instalação dos engenhos de publicidade de que trata esta lei sujeita-se, no que couber, às normas relativas a licenciamento, fiscalização, infrações e penalidades contidas no Código de Posturas do Município e nas demais normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. O poder público municipal adotará as medidas necessárias para, conjuntamente com as autoridades públicas do Estado e da União, prevenir e coibir a realização de ações de marketing de emboscada, conforme definição da Lei Federal nº 12.663/2012, nos termos do regulamento.

Art. 9º Eventual saldo dos recursos arrecadados na forma do art. 3º desta lei será revertido para o financiamento das ações previstas no parágrafo único do art. 5º desta lei.

Art. 10. Esta lei vigorará a partir de 12 de março de 2014 até 13 de agosto de 2014.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 774/2013, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL


Ao analisar a Proposição de Lei nº 11/2014, originária do Projeto de Lei nº 774/2013, de autoria do Executivo, que "Dispõe sobre a veiculação de engenhos de publicidade durante período que compreende a realização da Copa do Mundo de 2014 e dá outras providências", sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Em decorrência da aprovação da Emenda Substitutiva nº 264, que acrescentou ao art. 2º da Proposição em análise os §§ 1º, 2º e 3º, a composição da comissão de licenciamento instituída pelo referido artigo passou a prever a participação de três membros da Câmara Municipal e igual número de representantes do Executivo.

Contudo, ao estabelecer o exercício, por membros do Legislativo, de atividade tipicamente administrativa, no caso a de participação no procedimento administrativo de licenciamento de engenhos de publicidade, e, portanto, reservada ao Executivo, a proposta contraria o princípio da separação dos poderes. É o que se extrai da lição do Prof. Hely Lopes Meirelles:

"Quanto às atividades executivas do Município, o vereador está impedido de realizá-las ou de participar de sua realização, porque, como membro do Legislativo local, não pode interferir diretamente em assuntos administrativos da alçada do prefeito. Prática absolutamente inconstitucional é a designação de vereadores para integrar bancas de concurso, comissões de julgamento em licitação, grupos de trabalho da Prefeitura e outras atividades tipicamente executivas. A independência dos dois órgãos do governo local veda que os membros da Câmara fiquem subordinados ao prefeito, como impede a hierarquização do Executivo ao Legislativo. Ora, a só nomeação de um vereador pelo prefeito, está a evidenciar a sujeição deste membro do Legislativo ao chefe do Executivo local. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª edição, págs. 448/449)"

Com efeito, as competências atribuídas à Comissão Especial de Licenciamento de Publicidade, a teor do caput do art. 2º da Proposição de Lei são de índole administrativa, insuscetíveis de ingerência pelo Poder Legislativo, sob pena de desestabilização da harmonia e independência entre os poderes e, portanto, violação do princípio da reserva de administração, definido pela doutrina como "um núcleo funcional da administração 'resistente' à lei, ou seja, um domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Ed. Coimbra: Almedina, p. 686).

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é o "conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes" (STF, ADI 3.343, DJE 22.11.2011), insculpido no art. 2º da Constituição da República, expresso no seguinte julgado:

"[.....] RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.

- O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

[.....]

Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (ADI 2364 MC, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2001, DJ de 14.12.2001).

Nesse sentido, é induvidoso que a matéria vertida nos §§ 1º a 3º da Proposição de Lei não poderia tê-lo sido pelo parlamento e tampouco ter previsto a participação de membros do Legislativo nos procedimentos administrativos do Executivo, eis que a repartição de funções entre os Poderes do Estado pressupõe a não interferência de um Poder em outro, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, fundamento do Estado de Direito brasileiro e cláusula pétrea da Constituição da República.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte