Lei nº 10692 DE 28/09/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 out 2017

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 251 , de 25 de agosto de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Consti-tuição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o IPVA, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os veículos auto motores de duas rodas com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) contemplados pela 2a Edição do Programa Moto Legal.

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até primeiro de janeiro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista;

II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 3º A adesão ao programa:

I - ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE via Internet no portal da SEFAZ ou nas suas Unidades de Atendimento a partir da publicação desta Lei até o dia 18 de dezembro de 2017;

II - implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º A validade da adesão ao programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado.

Art. 5º É causa de exclusão automática do programa, independentemente de notificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implica perda de todos os benefícios do programa.

§ 1º A exclusão do programa de parcelamento de débitos fiscais gera recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição do débito fiscal levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 7º O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 9º Fica vedada a instituição de novos- Programas de parcelamento de débitos fiscais até 31 de dezembro de 2022.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O

SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 28 de setembro de 2017.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício