Medida Provisória nº 251 DE 25/08/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 ago 2017

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com o IPVA, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ficam excluídos dos benefícios desta Medida Provisória os veículos automotores de duas rodas com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) contemplados pela 2ª Edição do Programa Moto Legal.

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até primeiro de janeiro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista;

II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 3º A adesão ao programa:

I - ocorrerá mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE via Internet no portal da SEFAZ ou nas suas Unidades de Atendimento a partir da publicação desta Medida Provisória até o dia 18 de dezembro de 2017;

II - implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º A validade da adesão ao programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado.

Art. 5º É causa de exclusão automática do programa, independentemente de notificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os benefícios do programa.

§ 1º A exclusão do programa de parcelamento de débitos fiscais gera recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição do débito fiscal levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 9º Fica vedada a instituição de novos Programas de parcelamento de débitos fiscais até 31 de dezembro de 2022.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão