Lei nº 10689 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 dez 2013

Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014 e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013, à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Eventos relacionados a serem realizados no Município.

Art. 2º Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association - Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Copa do Mundo Fifa 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os Eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, pelo COL ou pela CBF:

a) os congressos da Fifa, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino;

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Prestadores de Serviços da Fifa: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:

a) coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

b) fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;

VIII - Parceiros Comerciais da Fifa: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII deste artigo;

IX - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela Fifa ou de Ingressos;

X - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

XI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior à realização da 1ª (primeira) Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;

XII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela Fifa que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

XIII - Áreas de Restrição Comercial: zonas compreendidas pelos Locais Oficiais de Competição e suas imediações, em raio de até 2km (dois quilômetros), incluindo-se o espaço aéreo correspondente, nas quais a prática de atividades comerciais e de publicidade nas datas dos Eventos e em suas respectivas vésperas fica reservada exclusivamente à Fifa e às pessoas por ela indicadas.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO


Art. 3º O acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição serão restritos às pessoas autorizadas pela Fifa e observarão o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

§ 1º A Fifa tornará públicas as restrições e condições relativas ao controle de entrada e permanência nos Locais Oficiais de Competição.

§ 2º Caberá à Fifa, em acordo com o poder público municipal, disciplinar o controle de acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais de Competição, bem como o acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas, com vistas a garantir tratamento adequado a todos os participantes dos Eventos, ficando afastadas as normas municipais que disponham sobre a matéria.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS


Art. 4º A produção, distribuição e comercialização de Ingressos para os Eventos, bem como a definição das informações que devam neles constar e as medidas de segurança destinadas à prevenção de falsificações, deverão observar as diretrizes fixadas pela Fifa, ficando afastada a aplicação de eventuais normas municipais que disponham sobre a matéria.

Art. 5º A concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores sobre os preços dos Ingressos para os Eventos deverá observar exclusivamente as disposições constantes dos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 12.663/2012.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não serão aplicáveis aos Eventos as normas municipais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, seja para venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 6º Os Locais Oficiais de Competição deverão estar totalmente disponíveis, livres e desembaraçados durante os Períodos de Competição.

§ 1º O poder público municipal bem como os concessionários, permissionários ou autorizatários de uso de bem público não poderão impedir ou de qualquer forma obstaculizar o acesso aos Locais Oficiais de Competição aos torcedores que detenham os Ingressos para os locais mencionados no caput deste artigo, sob pena de responderem por perdas e danos ao detentor do Ingresso e à Fifa, bem como ao poder público, conforme o caso.

§ 2º A liberação de acesso a que se refere o § 1º deste artigo não será aplicável aos torcedores que, em razão de lei ou de decisão de autoridade competente, estejam impedidos de comparecer a eventos esportivos.

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO


Art. 7º A segurança nos Locais Oficiais de Competição, em suas imediações e principais vias de acesso, aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no Município e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo durante os Eventos serão realizadas pelo poder público municipal, em coordenação com o Estado de Minas Gerais e com a União, sem custos para a Fifa e para o COL, não sendo aplicáveis quaisquer normas municipais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.

§ 1º O plano de segurança dos Eventos será acordado entre a Fifa e o Município, em coordenação com o Estado de Minas Gerais e com a União, e poderá contemplar a contratação de segurança privada para os Locais Oficiais de Competição, a ser custeada pela Fifa ou pelo COL.

§ 2º Caberá à Fifa e às autoridades competentes definir as regras atinentes à estrutura médica necessária a atender os Locais Oficiais de Competição, com vistas a garantir atendimento médico adequado a todos os participantes dos Eventos, não sendo aplicáveis aos Eventos as normas municipais que disponham sobre o dever de manutenção de ambulâncias, médicos, equipes e equipamentos de socorro a emergências em atividades abertas ao público.

CAPÍTULO V - DO CONSUMO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO


Art. 8º Durante os Eventos, a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, consumo de mercadorias, alimentos e bebidas, inclusive a comercialização de bebidas alcoólicas, no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, serão realizadas conforme as determinações da Fifa, em acordo com o poder público municipal, não sendo aplicáveis aos Eventos as normas municipais que disponham sobre a matéria.

§ 1º Para os fins deste artigo, serão criadas Áreas de Restrição Comercial.

§ 2º As Áreas de Restrição Comercial mencionadas no § 1º deste artigo serão definidas e divulgadas pelo Município, em atenção às indicações feitas pela Fifa, em até 3 (três) meses após o recebimento de requerimento formulado pela Fifa.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais regularmente instalados nas áreas compreendidas pelas Áreas de Restrição Comercial mencionadas no § 1º deste artigo terão assegurada a continuidade de suas atividades, observados o disposto na Lei Federal nº 12.663/2012 e as seguintes condições:

I - preexistência do estabelecimento comercial à definição das Áreas de Restrição Comercial pelo Município;

II - manutenção da natureza das atividades comerciais desenvolvidas, de forma coerente com as práticas adotadas anteriormente à realização dos Eventos.

CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS


Art. 9º Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas municipais que estabeleçam obrigações sobre veiculação de propaganda, dever de informar, campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não, nas Áreas de Restrição Comercial e nas principais vias de acesso aos Locais Oficiais de Competição.

§ 1º A não incidência a que se refere o caput deste artigo estende-se às normas municipais atinentes à veiculação de publicidade em bens públicos ou privados que sejam cedidos, locados ou de qualquer forma utilizados pela Fifa, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, pelos Parceiros Comerciais da Fifa, pela imprensa ou por qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às Competições.

§ 2º Serão aplicáveis aos Eventos:

I - as normas municipais que vedem a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa;

II - as disposições do Código de Posturas do Município referentes às hipóteses de instalação de engenhos de publicidade, ressalvada a propositura de lei específica que se destine a disciplinar a instalação de engenhos de publicidade, em virtude de interesse público decorrente da realização dos Eventos.

§ 3º Não serão considerados engenhos de publicidade, para os fins do disposto no art. 264 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, as placas, estandartes, galhardetes, flâmulas e outros meios de comunicação visual externa destinados à decoração da cidade para a recepção de eventos internacionais de grande porte e de interesse público, tais como a Copa do Mundo, os Jogos Olímpicos, eventos associados e outros, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 30% (trinta por cento) do tamanho do engenho.

Art. 10. O Município veiculará campanha institucional com vista à sensibilização e à mobilização social acerca dos direitos da criança e do adolescente, a fim de coibir violação de direitos, em especial exploração sexual e trabalho infantil.

Art. 11. O Município instituirá e promoverá, durante o ano de 2014, campanhas educativas que visem à conscientização acerca da incompatibilidade do consumo de bebida alcoólica com a prática de esportes e a direção veicular.

Art. 12. O Município adotará providências para a divulgação de campanhas com o tema "Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo", com especial atenção à questão do enfrentamento do crack e outras drogas.

Art. 13. O poder público municipal cooperará com a Fifa no combate aos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.663/2012, bem como na defesa dos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a Fifa ou os Eventos.

§ 1º O poder público municipal criará, de comum acordo com a Fifa, Comitê Municipal responsável por implementar iniciativas visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como por aperfeiçoá-las e revisá-las.

§ 2º O Comitê Municipal a que se refere o § 1º deste artigo será composto por representantes dos órgãos e entidades cuja competência esteja relacionada às atividades previstas no caput deste artigo e reunir-se-á mensalmente ou em periodicidade menor, conforme a necessidade.

§ 3º As autoridades municipais, nos limites de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput deste artigo, podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados aos eventuais ilícitos cometidos.

Art. 14. O poder público municipal cooperará com a Fifa na investigação e no combate das práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da Fifa, visem a auferir proveito econômico, mercadológico ou de imagem indevidos sobre os Eventos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, a Fifa fornecerá ao Município lista contendo os Prestadores de Serviços da Fifa, os Parceiros Comerciais da Fifa e as Subsidiárias Fifa no Brasil, bem como seus dados de identificação principais.

Art. 16. Antes de cada Partida, será executado o hino nacional das duas seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo Local Oficial de Competição.

Parágrafo único. Não serão aplicáveis às Competições normas municipais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive aquelas prevendo a obrigatoriedade de execução de outros hinos.

Art. 17. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias Fifa no Brasil as disposições relativas à Fifa previstas nesta lei.

Art. 18. A realização de grandes eventos abertos ao público no Município durante os Períodos de Competição será regulamentada pelo poder público municipal e sua autorização pelos órgãos competentes fica condicionada à garantia de segurança e de acesso ao evento sem prejuízo da segurança e do acesso às Partidas e aos Locais Oficiais de Competição.

Parágrafo único. Os grandes eventos abertos ao público a que se refere o caput deste artigo não poderão comprometer a realização dos Eventos ou deles se aproveitar para obter indevida vantagem econômica, comercial ou de imagem.

Art. 19. Fica concedida à Fifa isenção de quaisquer taxas municipais ou preços públicos devidos em razão da prestação de serviços ou do exercício de quaisquer outras atividades decorrentes desta lei.

Art. 20. A Fifa, o COL e os Prestadores de Serviços da Fifa ficam isentos de todas as taxas, custas ou preços públicos cobrados pelo Município para a concessão de autorizações, licenças, alvarás e quaisquer outros documentos necessários ao regular e válido exercício de atividades comerciais dentro dos limites do Município.

Parágrafo único. Os pedidos de emissão de documentos submetidos à aprovação do Município, previstos no caput deste artigo, serão analisados com prioridade.

Art. 21. O chefe do Executivo municipal poderá declarar, em ato próprio, feriados ou pontos facultativos os dias nos quais forem realizados os Eventos no Município.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014, com exceção dos arts. 19 e 20, que vigorarão até 31 de dezembro de 2015.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 351/2013, de autoria do Executivo)