Lei nº 10676 DE 26/04/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 abr 2016

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso sobre terras públicas ao INCRA, referente ao Perímetro Irrigado Várzeas de Sousa (PIVAS), e sobre a posterior doação com encargo dessas terras aos pequenos agricultores selecionados e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - lNCRA, autarquia federal inscrita no CNPJ sob nº 00.375.972/0022-95, sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo, de propriedade do Estado da Paraíba, caracterizados como Gleba III - Várzea de Sousa, matrícula nº 6.665, Livro 2/AA, fls. 291, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sousa-PB, cadastrada no INCRA sob o nº 9500332497699; Gleba IV - Várzea de Sousa, matrícula nº 6.664, Livro 2/AA, fls. 290, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sousa-PB, cadastrada no INCRA sob o nº 9500332497770; e Gleba V - Várzea de Sousa, matrícula nº 6.605, Livro 2/AA, fls. 217, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sousa-PB, cadastrada no INCRA sob o nº 9500332497850.

Parágrafo único. Os imóveis objeto da concessão se constitui de uma área total de 837,58 (oitocentos e trinta e sete vírgula cinquenta e oito) hectares de terras, distribuídos em 7 (sete) lotes empresariais com as seguintes confrontações: LE16: ao Norte com área externa do perímetro, ao Leste com estrada do perímetro, ao Sul com a REFESA e ao Oeste com área externa do perímetro, perfazendo 103,50 (cento e três vírgula cinquenta) hectares, caracterizado como Gleba III - Várzea de Sousa; LE17: ao Norte com área externa do perímetro e LE16, ao Leste com área externa do perímetro, ao Sul com área externa do perímetro e ao Oeste com área externa do perímetro, perfazendo 292,63 (duzentos e noventa e dois vírgula sessenta e três) hectares, caracterizado como Gleba V - Várzea de Sousa; LE21: ao Norte com Reserva Legal RL8, ao Leste com LE20, ao Sul com BR-230 e ao Oeste com LE24, perfazendo 95,72 (noventa e cinco vírgula setenta e dois) hectares; LE22: ao Norte com LE27, ao Leste com LE24, ao Sul com BR-230 e ao Oeste com área externa do perímetro, perfazendo 71,67 (setenta e um vírgula sessenta e sete) hectares; LE23: ao Norte com Reserva Legal RL8, ao Leste com Reserva Legal RL8, ao Sul com LE21 e LE27 e ao Oeste com área externa do perímetro, perfazendo 40,92 (quarenta vírgula noventa e dois) hectares; LE24: ao Norte com LE27, ao Leste com LE21, ao Sul com BR-230 e ao Oeste com LE22, perfazendo 48,54 (quarenta e oito vírgula cinquenta e quatro) hectares; LE27: ao Norte com Reserva Legal RL8 e área externa do perímetro, ao Leste com LE21, ao Sul com LE22 e LE24 e ao Oeste com área externa do perímetro, perfazendo 184,60 (cento e oitenta e quatro vírgula sessenta) hectares, caracterizados como Gleba IV - Várzea de Sousa.

Art. 2º A concessão do direito real de uso prevista nesta lei destina-se à implementação de medidas de infraestrutura que permitam o desenvolvimento pleno da agricultura irrigada na região.

Parágrafo único. A adesão do concessionário prevista no caput deste artigo condiciona a obrigatoriedade da inclusão no contrato específico à assistência técnica e extensão rural devida aos 200 (duzentos) usuários destinatários.

Art. 3º Compete ao concessionário executar, às suas expensas, todas as obras de infraestrutura de irrigação, bem como efetivar o desmembramento da área em lotes e efetivar a seleção dos 200 usuários destinatários, além de outras obrigações estipuladas em contrato.

Art. 4º Na área concedida não há áreas de Reserva Legal ou Preservação Permanente exigidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo as áreas de Reserva Legal de todo Perímetro, agrupadas em condomínio, na forma do art. 16 da mesma Lei, devendo obrigações serem estipuladas em contrato.

Art. 5º A concessão do direito de uso é definitiva, salvo condições resolutivas de que trata a presente lei.

Parágrafo único. O concessionário disporá do prazo de 02 (dois) anos para dar início à utilização dos imóveis nas finalidades previstas. O não cumprimento deste prazo importará na imediata reversão do direito real de uso do imóvel ao patrimônio do Estado, sem qualquer ônus ao Poder Concedente.

Art. 6º É permitido ao concessionário efetivar a sub-rogação desta concessão do direito real de uso para os 200 assentados selecionados, ficando os mesmos ou seus sucessores obrigados a cumprir fielmente todas as condições impostas no contrato de concessão, bem como ao pagamento das taxas referentes ao Distrito de Irrigação, em especial as tarifas denominadas K1 e K2, sob pena de retorno do direito real de uso ao Poder concedente.

Art. 7º Todas as benfeitorias construídas no local pelo concessionário passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome deverão ser averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente, vedado o ressarcimento face à gratuidade da concessão.

Art. 8º O concessionário, ou qualquer um dos seus sub-rogados de que trata o art. 6º desta lei, ficam proibidos de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com a presente concessão de uso, sendo vedada a alienação do imóvel.

Art. 9º É vedado ao concessionário oferecer os imóveis como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 10. O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei, ser apurado mediante processo administrativo e, poderá resultar na imediata reversão do direito real de uso do imóvel ao Poder concedente.

Art. 11. O concessionário responderá por sua ação ou omissão se causar prejuízos a terceiros durante a concessão.

CAPÍTULO II - DA DOAÇÃO DE TERRAS A PEQUENOS AGRICULTORES DO PIVAS

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a propriedade resolúvel dos imóveis descritos no § 1º do art. 1º desta Lei aos pequenos agricultores que forem contemplados com a legítima posse dos lotes, devidamente selecionados pelo INCRA, nos termos do artigo 3º desta Lei.

Art. 13. Não poderão os imóveis mencionados pelo artigo anterior ter sua propriedade transferida por ato "inter vivos", no prazo de dez anos contados de sua concessão, e se destinarão eles, exclusivamente, à exploração da agricultura irrigada conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto Federal nº 89.496, 29 de março de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput implicará reversão da propriedade dos imóveis ao Estado que poderá, imediatamente, reivindicá-los para si.

§ 2º A reversão prevista no parágrafo anterior não se operará caso os imóveis estejam hipotecados a instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao respectivo projeto público.

§ 3º Se a instituição financeira pretender a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do pequeno agricultor devedor, deverá ela notificar o Estado, trinta dias antes de promover a execução forçada.

§ 4º O Estado notificado, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição da hipoteca.

Art. 14. A doação dos imóveis prevista nesta Lei, para fins de isenção tributária, deverá observar o disposto nos incisos II e IV da Lei Estadual nº 5.123 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador