Lei nº 10651 DE 12/05/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 mai 2017
Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 10.387, de 07.7.2015, que obriga os postos de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.387, de 07.07.2015, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. O descumprimento desta Lei acarretará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VTREs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado