Lei nº 10387 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jul 2015
Obriga os postos de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis que atuem no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.
Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação, em local visível a todos os consumidores que adentrarem ao posto.
Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10651 DE 12/05/2017):
Art. 3º-A. O descumprimento desta Lei acarretará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VTREs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que se fizer pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado