Lei nº 10612 DE 03/07/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jul 2017
Altera a Lei nº 9.752, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre vedações à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidade da administração pública do Estado do Maranhão que utilizem a condição análoga à de escravo na produção de bens e serviços.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 235, de 05 de junho de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.752, de 10 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, no ato da assinatura do contrato, convênio ou concessão, a Administração Pública deverá consultar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, certificando nos autos a regularidade ou irregularidade da pessoa jurídica de direito privado interessada em celebrar o contrato".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em de 03 de julho de 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente