Medida Provisória nº 235 DE 05/06/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jun 2017
Altera a Lei nº 9.752, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre vedações à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidade da administração pública do Estado do Maranhão que utilizem a condição análoga à de escravo na produção de bens e serviços.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Lei Estadual nº 9.752, de 10 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, no ato da assinatura do contrato, convênio ou concessão, a Administração Pública deverá consultar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, certificando nos autos a regularidade ou irregularidade da pessoa jurídica de direito privado interessada em celebrar o contrato".
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JUNHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão