Lei nº 10610 DE 15/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jan 2013

Acrescenta o art. 29-B ao Capítulo II do Título II da Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte art. 29-B ao Capítulo II do Título II da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003:

 

"Art. 29-B. O Executivo procederá ao exame periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Município, com o objetivo de combater a ação de pragas e insetos e de preservar o meio ambiente.

 

Parágrafo único. No caso de árvores que estejam em risco de queda devido à ação de pragas e insetos, o Executivo obriga-se a proceder ao seu isolamento, de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes.". (NR)

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.631/2011, de autoria do Vereador Alberto Rodrigues)