Lei nº 10582 DE 30/07/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 ago 2019

Institui no âmbito do Município de Florianópolis o Projeto Emprego Cidadão, cria o Selo Empresa Cidadã e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, o projeto Emprego Cidadão, com a finalidade de auxiliar o Executivo na sua ação social de resgate à dignidade da população em situação de rua do Município.

Parágrafo único. Compreende-se como população em situação de rua aquelas pessoas que vivem na rua, que fazem dela espaço de convívio e de sobrevivência, nos termos do Decreto Federal nº 7.053, de 2009.

Art. 2º Farão parte do Programa instituído por esta Lei os moradores em situação de rua cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e atestada essa condição pela referida Secretaria.

Art. 3º Os moradores em situação de rua considerados aptos para o trabalho poderão participar de mutirões desenvolvidos pelo Executivo, como prestadores de serviço temporário ou encaminhados para empresas que prestam ou venham a prestar serviços à Prefeitura ou ainda, às empresas que desejarem contar com essa mão de obra.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços para a Prefeitura e as demais que desejarem captar esse tipo de mão de obra deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º Às empresas que mantiverem em efetivo exercício pessoas em situação de rua, será assegurada uma certificação mediante a entrega do selo Empresa Cidadã.

§ 3º As empresas que reservarem dois por cento das vagas de emprego às pessoas em situação de rua poderão ser assegurados, mediante lei específica, benefícios tributários a critério do Executivo.

Art. 4º As empresas deverão garantir às pessoas em situação de rua salário compatível com as sua função e demais direitos previstos na legislação trabalhista vigente.

Parágrafo único. O Executivo por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá vagas nas suas casas de acolhimento próprias e outros projetos que se façam necessários para as pessoas enquadradas no projeto de que trata esta Lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, com total observância ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas própria do orçamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 30 de julho de 2019.

Vereador Roberto Katumi Oda

Presidente