Lei nº 10508 DE 13/08/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 ago 2020

Dispõe sobre a instalação e disponibilização de guichês de caixa rápido nas agências bancárias no Município de Goiânia, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, Aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - guichês de caixa rápido, o caixa localizado dentro da agência bancária, com o respectivo funcionário, que atenderá, preferencialmente, clientes que possuam até 02 (dois) procedimentos junto àquela agência, seja pagamento, saque, transferência, ou qualquer outra modalidade prevista;

II - guichês de caixa normal, os caixas já instalados atualmente nas agências bancárias que atendem o público em geral;

III - guichês de caixa preferencial, os caixas destinados às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Art. 2º Ficam todas as agências localizadas no Município de Goiânia obrigadas a disponibilizar ao menos um guichê de caixa rápido para os seus clientes e cidadãos em geral.

Parágrafo único. O caixa rápido deverá ser identificado por meio de placa de fácil visualização.

Art. 3º Caso a agência possua apenas um guichê de caixa normal disponível, ou um guichê de caixa normal e um guichê de caixa preferencial, deverá instalar um guichê de caixa rápido adicional, que atenda às finalidades desta Lei.

Art. 4º O guichê de caixa rápido terá caráter preferencial, podendo ser utilizado para maior quantidade de operações quando não houver clientes com até 02 (dois) procedimentos.

Art. 5º A não observância ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Sales

Mensagem nº G-026/2020

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 052/2020

PL - nº 080/2020, Processo nº 20200534

Autoria: Vereador Denício Trindade

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 052, de 15 de julho de 2020, que "Altera e acrescenta dispositivos nas leis que especifica", oriundo do Projeto de Lei nº 080/2020, Processo nº 20200534, de autoria do Vereador Denício Trindade.

Recai o Veto Parcial ao art. 2º, do Autógrafo de Lei em referência. Em análise, percebe-se que o artigo citado trazido refere-se a matéria pertinente tão somente ao Poder Executivo, conforme passo a demonstrar.

É que não se admite no ordenamento jurídico vício de iniciativa em projetos legislativos cujas matérias são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, neste caso em específico, artigo dispõe sobre servidores públicos, o que representa inequívoca ingerência sobre a competência do Poder Executivo.

Tanto o Projeto de Lei quanto a emenda que inclui o art. 2º ao texto original são de autoria de Vereadores, portanto, do Poder Legislativo Municipal. Ocorre que a Constituição Federal assim dispõe:

"Art. 37 (.....)

(.....)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(.....)"

E a Lei Orgânica Lei Orgânica do Município de Goiânia estabelece que compete privativamente ao Prefeito de Goiânia a iniciativa de projetos de lei que disponham:

"Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - a organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e os serviços públicos;

II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;

(.....)"

Pretende o legislador, no art. 2º do presente Projeto de Lei:

Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 28, da lei 9.354, de 08 de novembro de 2013, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. (.....)

Parágrafo único. São consideradas como efetivo exercício do cargo as atividades ligadas à Corregedoria, Ouvidoria, Banda de Música da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e as de competência da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Câmara Municipal de Goiânia." (NR)

Mencionada ingerência relativa aos servidores municipais ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano, no tocante à sua lotação, resta evidente, porquanto trata-se de matéria de alcance exclusivo do Chefe do Poder Executivo, por tratar-se de matéria relativa a servidores públicos, bem como sua organização administrativa, como estabelece os limites de competência trazidos pela Lei Orgânica.

Somente ao Executivo cabe tal competência, já que das consequências de uma alteração nessa seara podem advir reflexos financeiros que exigirão estudos e impactos financeiros que devem guardar respeito ao limite de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal dos entes públicos.

Neste sentido determina a Constituição Federal:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

(.....)"

Destarte, há iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Municipal para deflagrar processos legislativos que tenham por objetivo disciplinar os servidores públicos, já que a complexidade de uma alteração pode refletir em outros aspectos da administração pública e só o Executivo é capaz de prever, provisionar e contabilizar.

De outra banda, o dispositivo afrontam a Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e estabelece vedações aos entes federados beneficiários. No texto proposto, há visível possibilidade de aumento de despesa com pessoal, até porque a previsão do impacto financeiro não foi demonstrada no processo legislativo.

As vedações impostas são postas na alteração conferida pelo art. 7º da referida Lei Complementar, in verbis:

"Art. 7º A Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

' Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória."

Por sua vez, o art. 8º da Lei Complementar federal nº 173/2020 assim dispõe:

"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

(.....)"

Portanto, conclui-se pelo Veto Parcial ao art. 2º do Autógrafo de Lei nº 052, de 15 de julho de 2020, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia