Lei nº 10489 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jul 2015

Obriga os hospitais a informarem à delegacia de polícia caso haja indícios de violência doméstica, especialmente contra a mulher, idoso, criança e adolescente.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais públicos e privados a informarem à autoridade policial competente caso haja indícios de violência doméstica, especialmente contra a mulher, idoso, criança e adolescente.

Parágrafo único. Os dados de preenchimento na comunicação formal deverão contemplar:

I - motivo de atendimento;

II - diagnóstico;

III - indicação dos sintomas e das lesões;

IV - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

Art. 2º Havendo indícios de violência doméstica, os hospitais deverão informar imediatamente e encaminhar laudo médico para a autoridade policial competente iniciar a investigação.

Parágrafo único. O médico responsável pelo atendimento da vitima deverá especificar no laudo a extensão, natureza e gravidade das lesões apresentadas pela vítima.

Art. 3º A notificação obrigatória dos hospitais para delegacias especializadas em casos de violência contra a mulher de que trata esta Lei terá caráter estritamente confidencial a fim de garantir a integridade moral da vítima, obrigando assim o total sigilo de todos os agentes e autoridades envolvidos no procedimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Lei nº 9.725 , de 29 de maio de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador