Lei nº 9725 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2012

Obriga os Hospitais públicos ou particulares a comunicarem às Delegacias de Polícias mais próximas, sobre os atendimentos de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física realizados em seus pronto-socorros.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem, formalmente, as Delegacias de Polícia mais próximas, quando do atendimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus pronto-socorros no Estado da Paraíba.

 

Art. 2º. Os dados de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º desta Lei deverão contemplar:

 

I - motivo de atendimento;

 

II - diagnóstico;

 

III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

 

IV - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

 

Governador