Lei nº 10.476 de 27/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.415, de 15.12.2006, DOU 15.12.2006 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

§ 1º Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais:

I - Em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;

II - Em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

§ 2º Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

Art. 2º Os arts. 3º, 4º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)

"Art. 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - Para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;

II - Para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)

"Art. 9º Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)

"Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)

"Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)

Art. 3º Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.

Art. 4º A partir de 1º de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, transformados pelo art. 1º desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.

Art. 6º A partir de 1º de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

§ 2º Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 7º As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9º e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 8º Fica extinto o Adicional do MPU - AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17, da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 9º A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei não perceberão a GAMPU.

Art. 10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.

Art. 11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.

Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.

Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

ANEXO I
(ART. 3º DA LEI Nº 10.476, DE 27.06.2002)

CARREIRA DE ANALISTA E TÉCNICO DO MPU

CARREIRA CLASSE PADRÃO ÁREA 
ANALISTA 15 Processual Pericial Administrativa Informática Saúde Documentação Engenharia Arquitetura Orçamento Controle Interno 
14 
13 
12 
11 
10 
TÉCNICO 15 ADMINISTRATIVA INFORMÁTICA SAÚDE APOIO ESPECIALIZADO 
14 
13 
12 
11 
10 

ANEXO II
(ART. 4º DA LEI Nº 10.476, DE 27.06.2002)

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 
CARGO ÁREA CARREIRA ÁREA 
  PROCESSUAL  PROCESSUAL 
 PERICIAL  PERICIAL 
 ADMINISTRATIVA  ADMINISTRATIVA 
 INFORMÁTICA  INFORMÁTICA 
ANALISTA SAÚDE ANALISTA SAÚDE 
 DOCUMENTAÇÃO  DOCUMENTAÇÃO 
 ENGENHARIA  ENGENHARIA 
 ARQUITETURA  ARQUITETURA 
 ORÇAMENTO  ORÇAMENTO 
 CONTROLE INTERNO  CONTROLE INTERNO 
 ADMINISTRATIVA    ADMINISTRATIVA 
     
TÉCNICO  TÉCNICO  
 INFORMÁTICA  INFORMÁTICA 
 SAÚDE  SAÚDE 
 TRANSPORTE  APOIO ESPECIALIZADO 
 SERVIÇOS GERAIS  ADMINISTRATIVA  ADMINISTRATIVA  
   TELEFONIA  APOIO ESPECIALIZADO  
  COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO  APOIO ESPECIALIZADO  
 APOIO ESPECIALIZADO   APOIO ESPECIALIZADO  

ANEXO III
(ART. 5º DA LEI Nº 10.476, DE 27.06.2002)

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (R$)

CARREIRA CLASSE PADRÃO VENCIMENTO 
ANALISTA 15 3.495,61 Processual  
    Pericial 
    Administrativa 
    Informática 
    Saúde 
    Documentação 
    Engenharia 
    Arquitetura 
    Orçamento 
    Controle Interno 
  14 3.335,08  
  13 3.181,92  
  12 3.035,72  
  11 2.896,31  
 10 2.763,27  
  2.636,35  
  2.515,27  
  2.399,76  
  2.289,49  
 2.184,33  
  2.084,01  
  1.988,33  
  1.896,99  
  1.809,87  
TÉCNICO 15 2.092,93 Administrativa 
    Informática 
    Saúde 
    Apoio Especializado 
  14 1.996,81  
  13 1.905,13  
  12 1.817,61  
  11 1.734,14  
 10 1.654,47  
  1.578,46  
  1.505,97  
  1.436,82  
  1.370,83  
 1.307,89  
  1.247,79  
  1.190,46  
  1.135,80  
  1.083,62  

ANEXO III.B
- ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)

Nota: Ver Lei nº 11.078, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004, que antecipa parcela constante deste Anexo.

   Acréscimos à Tabela de Vencimentos 
CARREIRA CLASSE PADRÃOA partir de junho de 2003A partir de fevereiro de 2004 A partir de fevereiro de 2005
ANALISTA 15 11,20% 15,17% 10,78% 
14 11,68% 15,67% 11,26% 
13 12,16% 16,16% 11,73% 
12 12,64% 16,66% 12,21% 
11 13,12% 17,16% 12,69% 
10 13,61% 17,66% 13,17% 
14,09% 18,16% 13,66% 
14,58% 18,67% 14,15% 
15,07% 19,18% 14,63% 
15,56% 19,69% 15,13% 
16,06% 20,20% 15,62% 
16,56% 20,72% 16,11% 
17,06% 21,23% 16,61% 
17,56% 21,75% 17,11% 
18,06% 22,27% 17,61% 
TÉCNICO 15 11,20% 15,17% 10,78% 
14 11,68% 15,67% 11,26% 
13 12,16% 16,16% 11,73% 
12 12,64% 16,66% 12,21% 
11 13,12% 17,16% 12,69% 
10 13,61% 17,66% 13,17% 
14,09% 18,16% 13,66% 
14,58% 18,67% 14,15% 
15,07% 19,18% 14,63% 
15,56% 19,69% 15,13% 
16,06% 20,20% 15,62% 
16,56% 20,72% 16,11% 
17,06% 21,23% 16,61% 
17,56% 21,75% 17,11% 
18,06% 22,27% 17,61% 

ANEXO IV
(ART. 3º DA LEI Nº 10.476, DE 27.06.2002)

TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL 
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARREIRA 
ANALISTA 35 15 ANALISTA 
34 14 
33 13 
32 12 
31 11 
30 10 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
TÉCNICO 25 15 TÉCNICO 
24 14 
23 13 
22 12 
21 11 
20 10 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 

ANEXO V
(ART. 6º DA LEI Nº 10.476, DE 27.06.2002)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

Nível da Função Valor R$ 
FC-10 7.714,04 
FC-09 6.833,37 
FC-08 6.011,06 
FC-07 5.244,80 
FC-06 4.679,90 
FC-05 4.235,40 
FC-04 2.954,90 
FC-03 2.574,74 
FC-02 1.805,08 
FC-01 1.552,41 

ANEXO VI
(ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.476, DE 27.06.2002)

OPTANTES PELO CARGO EFETIVO

Nível da Função Valor R$ 
FC-10 2.957,17 
FC-09 2.661,04 
FC-08 2.365,74 
FC-07 2.069,61 
FC-06 1.774,30 
FC-05 1.508,20 
FC-04 1.241,28 
FC-03 975,17 
FC-02 768,30 
FC-01 591,43 
   "