Lei nº 10443 DE 03/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2016

Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO, com a finalidade de estabelecer mecanismos de fomento à triticultura no Estado.

Art. 2º Constitui objetivo do PROTRIGO a recuperação da competitividade da cadeia produtiva do trigo, tendo em vista os parâmetros do mercado nacional e internacional, com estímulo à retomada da triticultura, com enfoque na melhoria da sua qualidade e produtividade, de maneira permanente e sustentável sob o prisma socioeconômico, em observância aos padrões tecnológicos e ecológicos em vigor.

Art. 3º São objetivos específicos do PROTRIGO:

I - incrementar o crescimento e o processo de modernização do parque industrial de transformação tritícola do Estado;

II - aumentar a participação da produção de trigo e de seus derivados no abastecimento do mercado estadual, tendo em vista a organização da cadeia produtiva e a viabilização da comercialização, numa segunda etapa, nos mercados de outros Estados e no exterior;

III - intensificar a pesquisa para geração de novas tecnologias, com ênfase no desenvolvimento de cultivares adaptadas às condições e das foclimáticas do Estado, com a participação efetiva da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Trigo - CNPT;

IV - estabelecer mecanismos de comercialização que, em especial, garantam ao produtor melhores condições de remuneração pelo trabalho e investimento envolvidos;

V - promover ações de capacitação para técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;

VI - apoiar e facilitar a criação de mecanismos de participação de toda a cadeia produtiva do trigo, principalmente os produtores, empresas de comercialização, indústrias de transformação, instituições classistas e entidades ligadas à atividade, com vistas a firmar parcerias, na busca de soluções para os entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade tritícola mato-grossense e nacional;

VII - gerar emprego e renda no campo, em especial para o agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;

VIII - fazer da triticultura uma alternativa viável como cultura de inverno, durante a entressafra de outros grãos tradicionais, principalmente na região do cerrado;

IX - restabelecer e manter a competitividade da indústria estadual de trigo e de seus derivados, do ponto de vista econômico e da modernização tecnológica;

X - ampliar a arrecadação tributária estadual sobre a cadeia do trigo, com a redução da informalidade e o aumento da produção do cereal e de seus derivados;

XI - promover a integração com os demais Estados brasileiros onde a produção do trigo é viável para a criação de pólos de produtores, visando ao abastecimento interno e à redução da dependência externa;

XII - estabelecer mecanismos de apoio aos produtores irrigantes de forma a aproveitar as áreas irrigadas existente no Estado.

Art. 4º As ações do PROTRIGO serão desenvolvidas de acordo com as seguintes estratégias:

I - capacitação dos profissionais das instituições de assistência técnica e extensão rural para a difusão das práticas de cultivo do trigo, como instrumento para aumento da rentabilidade e produtividade;

II - formalização de parcerias entre os moinhos estaduais e os produtores de trigo da iniciativa privada, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da moagem, ressalvados os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios;

III - incentivo a parcerias entre produtores, cooperativas e indústrias, para possibilitar a instalação de estruturas físicas de armazenamento, beneficiamento e industrialização nas áreas de produção;

IV - integração da cadeia produtiva do trigo aos Territórios da Agricultura Irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor;

V - incentivo ao processo de formação e capacitação de mão de obra especializada dirigida aos elos da cadeia produtiva do trigo e seus derivados, principalmente para o setor da panificação;

VI - redução dos níveis de informalidade em toda a cadeia produtiva;

VII - apoiar a instalação do laboratório de análise da qualidade do trigo junto à Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, promovendo assim a segurança dos produtores no momento da comercialização de sua produção;

VIII - VETADO.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, como indutora e coordenadora do processo de organização dos diversos elos da cadeia produtiva do trigo:

I - promover a constituição de fórum permanente de pesquisa e discussão dos problemas e soluções requeridos pelo setor tritícola;

II - coordenar o PROTRIGO, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal, devendo:

a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao programa, bem como junto aos Governos Federal e dos Municípios, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do programa;

b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do programa;

c) elaborar relatório anual da cultura do trigo no Estado, em conjunto com os membros da Câmara Técnica do Trigo;

d) indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROTRIGO.

Art. 6º O PROTRIGO será administrado por um Conselho Gestor, constituído pelos representantes membros da Câmara Técnica do Trigo, composta pelas seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que será a coordenadora do programa;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

IV - Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VII - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

IX - Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado de Mato Grosso;

X - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

XI - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA;

XII - Universidade de Várzea Grande - Agronomia - UNIVAG;

XIII - Fundação Mato Grosso;

XIV - Instituto Mato-grossense do Algodão - IMA;

XV - Associação dos Produtores de Soja - APROSOJA;

XVI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

XVII - Associação dos Irrigantes de Mato Grosso;

XVIII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/MT.

XIX - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10885 DE 20/05/2019).

XX - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10885 DE 20/05/2019).

XXI - Fundação de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Rio Verde - Fundação Rio Verde; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10885 DE 20/05/2019).

XXII - Universidade de Cuiabá - UNIC Agronomia; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10885 DE 20/05/2019).

XXIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso - SENAR MT; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10885 DE 20/05/2019).

XXIV - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10885 DE 20/05/2019).

§ 1º Os membros da Câmara Técnica do Trigo, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à SEDEC, a qual por resolução específica fará a designação oficial.

§ 2º As atividades dos componentes do Conselho Gestor do PROTRIGO são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.

§ 3º A presidência da Câmara Técnica do Trigo será sempre exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que terá voto qualificado nas suas decisões.

§ 4º Caberá à SEDEC indicar o coordenador do PROTRIGO, membro eleito entre os conselheiros da Câmara Técnica do Trigo.

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor:

I - promover a avaliação anual do programa no prazo estabelecido pela SEDEC, opinando sobre o cumprimento dos objetivos propostos;

II - proceder à alteração dos objetivos e proposições que não estiverem de acordo com a legislação vigente;

III - promover gestões junto aos órgãos e entidades estaduais ou federais que atuem nos diversos setores afins ao programa, bem como junto aos governos municipais, com vistas a compatibilizar as respectivas políticas com os objetivos do programa;

IV - proceder ao acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor ou aos órgãos competentes, de acordo com o assunto para as providências cabíveis;

V - monitorar a administração e utilização de possíveis fundos de desenvolvimento que vierem a ser criados pelos produtores, cooperativas, empresas e parceiros industriais;

VI - indicar, quando requerida, a representação do PROTRIGO junto a outros conselhos, órgãos oficiais, câmaras setoriais e técnicas;

VII - convocar, quando julgar necessário, representantes de outras instituições, tanto privadas como oficiais, quando estiverem na pauta do Conselho assuntos pertinentes à natureza das citadas instituições.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 62, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016.

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 13/2016, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO, e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 31 de agosto de 2016.

O Projeto de Lei pretende a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso, com vistas a garantir o consumo mais barato do principal alimento ingerido pelos menos favorecidos, o trigo. A proposta propiciaria o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso, bem como aumentaria a arrecadação de receitas. Assim, a cultura do trigo deve ser impulsionada por recursos oriundos de políticas públicas, tal como a cultura da soja foi estimulada por empresas de pesquisa como a EMBRAPA e a EMATER, e da mesma forma com que cultura do algodão foi fomentada por meio do PROALMAT e do FACUAL.

Apesar dos nobres propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, este, ao definir como uma de suas estratégias a disponibilização de percentual dos recursos necessários para a pesquisa de desenvolvimento da cadeia produtiva do trigo, por intermédio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (art. 4º, V), conflitou com o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 306, de 21 de janeiro de 2008, "Dá nova regulamentação à Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências", pois o referido artigo veda que a Fundação estabeleça tratamento prioritário para área de conhecimento ou setor de atividade, sem estudos e justificativas prévios.

Ademais, a proposta infringe a alínea "d", do inciso II, do parágrafo único do art. 39 da Carta Estadual, a qual estabelece ser de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Instada a se manifestar, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, por meio do Ofício nº 138/2016/PRES/FAPEMAT, opinou pelo veto parcial do projeto de lei pelos mesmos fundamentos.

Desse modo, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o inciso VIII do art. 4º do Projeto de Lei nº 13/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2016.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado