Lei nº 10.411 de 23/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 jan 2012

Altera a Lei nº 8.616/2003, que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte", e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º O art. 135 da Lei nº 8.616/2003 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º De acordo com o previsto no art. 131 desta lei, a banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir material institucional.

§ 4º Entende-se como material institucional, para os efeitos desta lei, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de:

I - informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura;

II - informar sobre pontos turísticos do Município de Belo Horizonte e de sua região metropolitana;

III - divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal;

IV - fornecer informações de utilidade pública.

§ 5º A distribuição do material institucional às bancas é de responsabilidade do poder público municipal.

§ 6º VETADO

§ 7º Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional.

§ 8º VETADO

§ 9º VETADO

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.847/2011, de autoria dos Vereadores João Bosco Rodrigues, Carlúcio Gonçalves, Léo Burguês de Castro, Reinaldo - Preto Sacolão, Bruno Miranda e Pablo César-Pablito)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 390/2011, que "Altera a Lei nº 8.616/2003, que 'Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte', e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 1.847/2011, de autoria dos Vereadores João Bosco Rodrigues, Carlúcio Gonçalves, Léo Burguês de Castro, Reinaldo - Preto Sacolão, Bruno Miranda e Pablo César - Pablito, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

O art. 1º da Proposição de Lei em tela acrescenta um novo parágrafo ao art. 123 da Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município, no sentido de permitir a cada licenciado a indicação de até 3 (três) prepostos para o exercício da atividade em banca de jornais e revistas, os quais poderão substituir o titular em suas ausências ou impedimentos.

Atualmente, o referido dispositivo do Código de Posturas Municipal que se pretende alterar traz, em seu bojo, as seguintes prescrições relativas à indicação de prepostos pelo titular do documento de licenciamento:

"Art. 123. O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.

§ 3º O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta.

§ 5º Será especificado no regulamento deste Código o número de prepostos a que se refere o § 3º deste artigo, podendo haver variação desse número em função da atividade."

Vê-se que a Lei nº 8.616/2003 remete ao regulamento a fixação do número de prepostos permitidos, podendo esse número variar conforme a atividade.

Atualmente o regulamento do Código de Posturas, Decreto nº 14.060/2010, dispõe sobre a questão em seu art. 86, verbis:

"Art. 86. É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto, sendo admitida a substituição do titular por um período máximo anual de 60 (sessenta) dias consecutivos.

§ 1º O preposto responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.

§ 2º O titular da licença deverá comunicar previamente sua substituição à Secretaria de Administração Regional Municipal competente.

§ 3º Cada licenciado poderá indicar 1 (um) preposto."

Assim, atualmente não há distinção entre as atividades, podendo o titular do documento de licenciamento indicar tão somente 1 (um) preposto, sendo admitida a substituição. A esse respeito, assim se manifestou a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana:

O objetivo da Administração ao licenciar bancas somente para um titular e um preposto é permitir a exploração da atividade por cidadão que realmente necessite da atividade para sua sobrevivência, coibindo, assim, a terceirização da atividade.

O regulamento permitiu a indicação de apenas um preposto, tendo em vista que é o suficiente para que, caso o titular da licença tenha que se ausentar, a atividade não seja interrompida."

Além disso, diante da autorização contida no § 5º do art. 123 da Lei nº 8.616/2003, remetendo ao regulamento a fixação do número de prepostos permitidos para cada atividade, revela-se incoerente e fere o princípio da isonomia inserir, na lei, de forma diferenciada e privilegiada, disposição específica relacionada a apenas um tipo de atividade, qual seja, a atividade em banca de jornais e revistas, em detrimento das outras, que continuam a observar a regra mais restritiva contida no regulamento.

Como bem dispôs a Procuradoria Geral do Município, ainda que se justifique a fixação diferenciada do número de prepostos em função da atividade, e o Código de Posturas permite isso, "trata-se (...) de determinação que não necessariamente há que ser feita no corpo da lei, podendo se dar por inclusão no Regulamento do Código de Posturas o número de prepostos distinto para o caso da atividade em banca de jornal e revistas."

No tocante ao disposto nos §§ 6º, 8º e 9º, acrescidos ao art. 135 da Lei nº 8.616/2003 pelo art. 2º da Proposição em causa, óbices legais apontados pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano impõem veto aos mesmos, aos seguintes argumentos.

Em relação ao acréscimo do § 6º ao art. 135 do Código de Posturas, a Procuradoria Geral do Município assim se manifestou:

"A nosso ver, a criação de obrigação para o Executivo treinar e qualificar os licenciados e prepostos (expressa no § 6º) ultrapassa a competência de iniciativa dos Vereadores, sendo atinente exclusivamente ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 88, II, a, eis que cria um novo agente público, com uma nova função pública, qual seja, os 'Agentes de Divulgação de Informações', a quem caberá divulgar e distribuir o material institucional. Isso porque, nos termos ensinados pela doutrina, agentes públicos são 'os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda que o façam apenas ocasional ou episodicamente' (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 226).

Além da questão da competência, percebemos ainda que há que se atentar para futuras reclamações - principalmente de caráter remuneratório - por parte dos licenciados e seus prepostos em relação à sua atuação derivada de treinamento específico do poder público, para exercício de atividade de interesse nitidamente público (divulgação e distribuição de caráter institucional)."

Quanto ao § 8º acrescido ao mesmo dispositivo pelo art. 2º da Proposição, entende a Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano que a prescrição nele contida vai de encontro ao disposto no art. 190 do Código de Posturas, que remeteu ao Executivo a análise dos critérios de instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano. Referida análise é feita pela Comissão de Mobiliário Urbano, prevista no art. 44 do Decreto nº 14.060/2010, responsável pela definição dos padrões, tamanhos e espaços de instalação do engenho.

Por fim, em relação ao disposto no § 9º acrescido ao art. 135 do Código de Posturas pela presente Proposição de Lei, trata-se de análise que deve ser feita no âmbito administrativo, levando-se em consideração as especificidades locais. Nesse sentido o disposto no art. 88 do Decreto nº 14.060/2010, in verbis:

"Art. 88. O órgão responsável pelo licenciamento definirá, por meio de instrução normativa, a área de atuação e o horário de exercício de atividade no logradouro público, de acordo com as especificidades locais, devendo, tais restrições, constarem do documento de licenciamento respectivo".

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 1º da presente Proposição de Lei e os §§ 6º, 8º e 9º, acrescidos ao art. 135 da Lei nº 8.616/2003 pelo art. 2º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte