Lei nº 10.381 de 12/04/1995

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 abr 1995

Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

I - no artigo 10, é dada nova redação ao inciso II, fica acrescentado o inciso III, é dada nova redação ao parágrafo 3º, e fica acrescentado o parágrafo 4º, conforme segue:

"II - 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas mensais devidas.

III - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 4ª, até a 24ª parcela, e 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas.

§ 3º - As reduções de multa referidas nos inciso II e III, aplicáveis ao saldo objeto de parcelamento, ficam condicionadas, ainda, a que:

a) o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido no prazo e com a redução previstos no inciso I;

b) as parcelas mensais devidas, inclusive o valor correspondente à multa que as compõem, sejam pagas até as respectivas datas fixadas em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - Assegura-se à parcela paga, antecipadamente, o mesmo percentual de redução de multa aplicável á parcela cujo vencimento coincida com a data de antecipação.

II - o artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora determinará a juntada de via do Auto de Lançamento, podendo dar vista do processo ao autuante para que preste informações.

III - o inciso I do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação;

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 500 UPF-RS, na data de decisão;

Art. 2º Aos parcelamentos em vigor na data da publicação desta Lei, cujo início do pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, aplicam-se, no que couber, as seguintes reduções de multa:

I - 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às parcelas pagas nos meses de abril, maio, junho, julho de 1995.

II - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas pagas a partir de agosto de 1995.

Parágrafo único - As reduções referidas nos incisos I e II aplicam-se às parcelas não vencidas, cujo pagamento ocorrer dentro dos respectivos prazos fixados para cada mês em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 1995.

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.