Lei nº 10364 DE 11/05/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2015

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 10.110 , de 04.11.2013, que obriga a identificação dos produtos que contêm glúten no cardápio dos estabelecimentos que servem refeições.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.110 , de 04.11.2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos citados no caput deste artigo se adequarem a esta norma." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 11 de maio de 2015.

THEODORICO FERRAÇO