Lei nº 10110 DE 04/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2013

Obriga a identificação dos produtos que contêm glúten nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeições.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica obrigatória a identificação dos produtos que contêm glúten nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeições, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e padarias.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos citados no caput deste artigo se adequarem a esta norma. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10364 DE 11/05/2015).

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de novembro de 2013.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente