Lei nº 10110 DE 04/11/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2013
Obriga a identificação dos produtos que contêm glúten nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeições.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica obrigatória a identificação dos produtos que contêm glúten nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeições, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e padarias.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos citados no caput deste artigo se adequarem a esta norma. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10364 DE 11/05/2015).
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 04 de novembro de 2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente