Lei nº 1.036 de 19/09/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 set 2006

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS/Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte L E I:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS/Manaus, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a regularização de suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Municipal, por meio de recolhimento incentivado, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O REFIS/Manaus abrange créditos de impostos, taxas, multas por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes.

Art. 2º O REFIS/Manaus pode ser pactuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, observados os prazos definidos em regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, conforme os seguintes critérios:

I - 100%, no caso de pagamento à vista ou parcelado, nas parcelas vincendas até 29.12.2006;

II - 90%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 9 (nove) parcelas;

III - 80%, no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;

IV - 70%, no caso de pagamento entre 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;

V - 60%, no caso de pagamento entre 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;

VI - 50%, no caso de pagamento entre 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) parcelas.

VII - 40%, no caso de pagamento entre 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º - Os descontos referidos nos incisos I a VII deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses valores, seja para pagamento à vista ou parcelado.

§ 2º - O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, gozarão dos descontos referidos nessa Lei, observado o disposto no parágrafo 1º.

§ 3º - Durante a vigência do parcelamento, admitir-se-á a migração entre os critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, considerando o número de parcelas efetivamente pagas do(s) parcelamento(s) anterior(es).

§ 4º - Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá ser convertido em UFM até a data do pedido do parcelamento, devendo incidir sobre as parcelas vincendas a taxa de juro de 1% ao mês, exceto para aquelas cujo vencimento se der no prazo e situação estabelecidos no inciso I deste artigo.

§ 5º - O pagamento antecipado da dívida parcelada dá direito ao desconto do juro referido no parágrafo 4º.

§ 6º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU;

b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa;

c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório.

d) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais obrigações;

§ 7º - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão.

§ 8º - O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.

§ 9º - É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na Fonte e não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação.

§ 10. - Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser exigida garantia bancária ou hipotecária, conforme dispuser o regulamento.

§ 11. - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.

§ 12. - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS/Manaus por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao Programa.

Art. 3º A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no artigo 2º, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 10 do art. 2º, quando houver.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou duas parcelas para quitação do REFIS/Manaus.

Art. 4º O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do REFIS/Manaus, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma natureza.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento anterior será convertido em Unidade Fiscal do Município - UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao REFIS/Manaus, atendidos os demais critérios e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao REFIS/Manaus até 29 de dezembro de 2006, podendo ser prorrogada a aplicação deste Programa pelo Poder Executivo, em uma única vez, por Decreto, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para situação prevista no inciso I, do art. 2º, desta Lei.

§ 1º - A adesão ao REFIS/Manaus se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos assinados serem utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º - A data de vencimento do sinal, da primeira parcela ou parcela única, inclusive aquela decorrente das adesões ao REFIS/Manaus efetuadas no último dia de aplicação desse programa, observarão os prazos estabelecidos em Regulamento.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, o art. 22 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998 e o art. 7º da Lei nº 36, de 8 de novembro de 1990.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos com sua regulamentação.

Manaus, 19 de setembro de 2006.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus